
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013581-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício. Alega ter reunido início de prova documental bastante à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/1/2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2011, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Na CTPS da autora constam registros rurais (de 2/4/1973 a 30/5/1973; de 10/5/1973 a 15/10/1973 e de 7/2/1974 a 11/5/1974) e urbanos (de 1º/3/1994 a 1º/4/1994; de 1º/9/2001 a 8/12/2001; de 3/2/2003 a 13/4/2007 e 1º/8/2008 a 18/4/2009). Dados do CNIS demonstram, ainda, recolhimentos como segurada facultativa (de 1º/5/2008 a 31/7/2008; 1º/5/2009 a 29/2/2012 e 1º/4/2012 a 30/4/2012).
No caso, a parte autora alega ter desenvolvido trabalho rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no intervalo de 1973 a 1994.
Para tanto, juntou sua certidão de casamento - celebrado em 1974 -, onde consta profissão de motorista do cônjuge (f. 14) e de doméstica da autora.
Neste sentido, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (f. 46) apontam diversos vínculos urbanos do marido, desde o ano de 1973, na qualidade de motorista.
Os depoimentos de Aparecida Salatino e Corina Joana Salatino Carpine (f. 65/72) são muito gerais e não circunstanciados, não bastantes para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada aos poucos períodos urbanos e rurais constantes da CTPS da autora.
Disseram que conhecem a autora desde quando ela era solteira e que trabalharam com a apelante apanhando laranja. Confirmaram que, após seu casamento ela passou a trabalhar como doméstica.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência. Não ficou demonstrada nos autos a indispensabilidade do alegado trabalho rural da autora, frente à qualificação urbana do cônjuge.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado
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