Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095737-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095737-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILDA RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095737-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILDA RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados,
nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095737-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILDA RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 15/3/2015, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
rural, no interstício de 1º/1/1971 a 1º/5/1975, e urbana, nos períodos de 5/5/1976 a 18/5/1976 e
19/4/1991 a 1º/11/1991, e na condição de segurada facultativa, entre 1º/6/2017 e 31/8/2017 (vide
CTPS).
O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 12 (doze)
contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade
por falta de carência.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 11 (onze) anos de idade, juntamente com os seus pais, na Fazenda Pasto Velho, até
o ano de 1971, quando teve seu primeiro registro rural, na mesma propriedade, permanecendo
registrada até o ano de 1975; que no ano de 1976, ao fim do segundo registro em sua carteira de
trabalho, voltou a se dedicar ao cultivo de café, na Fazenda Fartura, sendo o turmeiro o Sr.
Lázaro Banha, permanecendo até o ano de 1982, ocasião em que passou a plantar grama, na
empresa Lwart, até o ano de 1985; que no ano de 1991 teve outro registro e, ao fim deste,
retornou às lides rurais sem registro, dedicando-se novamente ao plantio de grama, na empresa
Lwart, sendo que ia trabalhar com a “Turma da Vila Cruzeiro”, permanecendo até o ano de 1997.
Enfim, a autora requer o reconhecimento da atividade rurícola informal nos períodos de 15/3/1967
a 31/12/1971, 19/12/1976 a 31/12/1985 e 2/11/1991 a 31/12/1997, a serem somados aos
períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS
com o vínculo rural de 1971 a 1975, e certidão de casamento, celebrado em 24/11/1973, com
anotação da profissão de lavrador do cônjuge.
Como se vê, o único indicativo de atividade rural da autora foi seu vínculo empregatício rural entre
1971 e 1975, devendo ser considerado como início de prova material apenas quanto ao primeiro
período alegado.
Em relação ao segundo e terceiro períodos, ausente qualquer prova material da alegada atividade
rural da autora, uma vez que o documento apresentado por ela (CTPS) refere-se aos anos de
1971 a 1975, ou seja, momento anterior a labor urbano por ela desempenhado nos interstícios de
5/5/1976 a 18/5/1976 e 19/4/1991 a 1º/11/1991.
Contudo, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, a prova testemunhal mostrou-se totalmente
insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384,
inciso VII, do Código Civil pretérito.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Maria Odiva Nascimento da Silva informou que conhece a autora desde 1971
porque trabalhava na Fazenda Pasto Velho sem registro; que era colheita de café; que trabalhou
com autora de 1971 até 1975; que moravam na mesma vila e pegavam caminhão de boiafria para
trabalhar na Fazenda Fartura sem registro de 1977 até 1980; que após trabalhavam na roça, mas
com turmeiros diferentes; que a autora sempre trabalhou na roça; que depois da Zabet e Omi Zillo
a autora não trabalhou mais, pois foi cuidar da mãe dela que era doente; que a autora chegou a
trabalhar como faxineira, mas a depoente não lembra quando; que após 1980 trabalharam no
plantio de grama na Lwart, por poucos meses sem registro; que esse serviço durou 3 meses; que
o marido da autora era lavrado na Pasto Velho e depois foi para a Usina trabalhar com açúcar.
A testemunha Deolinda Tomaz de Godoy por sua vez, declarou que conhece a autora desde
criança; que trabalharam juntas na Fazenda Pasto Velho de 1971 a 1975, com registro; que
trabalhavam todos os dias; que recebia por mês; que após 1975 a autora trabalhou na Lwart,
Inácio, etc, por pouco tempo; que a autora trabalhou com turmeiro de 2 a 3 anos; que na cidade,
a autora trabalhou na Zabet; que faz 10 anos que a autora parou de trabalhar, por problemas das
pernas; que a autora chegou a trabalhar como faxineira.
A testemunha Ana Pereira Silva de Oliveira informou em conhece a autora desde 1962 porque
moravam juntas na Fazenda Pasto Velho; que mudaram para Lençóis Paulista em 1975; que a
autora começou com 10 ou 11 anos de idade na roça; que de 1971 a 1975 a autora teve registro
na Fazenda Pasto Velho; que após 1975 a autora trabalhava com turmeiro; que após 1975 a
depoente não trabalhou com a autora; que via a autora pegando caminhão de boia-fria; que a
autora parou de trabalhar porque fez cirurgia na perna, mas não sabe quanto tempo faz; que a
autora fez faxina na cidade; que a autora chegou a plantar grama na Lwart; que não sabe dizer
quanto tempo a autora trabalhou como turmeiro, mas foi antes de plantar grama na Lwart; que
quando da cirurgia na perna, a autora fazia faxina.”
No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, depois de tantos anos de
evolução das relações trabalhistas.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
