Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474810-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474810-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474810-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO RAMOS DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade
híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o
processo foi suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474810-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO RAMOS DE OLIVEIRA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 28/9/2007, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregada
doméstica, no interstício de 2/1/1996 a 2/1/1997.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 12 (doze) contribuições,
indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade por falta de
carência.
A parte autora requer o reconhecimento da atividade rurícola informal no período de 1968 a
setembro de 1983, a ser somado aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia:(i) certidão de
casamento da autora, celebrado em 23/11/1968, da qual consta a profissão de lavrador de seu
marido; (ii) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1971 e 1973, nas quais o genitor foi
qualificado como lavrador; (iii) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Colorado, em nome do cônjuge, com data de admissão em 24/12/1980; (iv) documentos
escolares dos filhos.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado não possui mínima força
probatória, produzindo efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual.
Contudo, como bem ressaltou o Magistrado a quo, a prova testemunhal mostrou-se totalmente
insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
Pedro Ramos, irmão da autora, foi ouvido tão somente como informante, não prestando, portanto,
compromisso de dizer a verdade. A testemunha Áureo Rabelo, por sua vez, declarou que a
autora trabalhava na lavoura de café, mas não soube afirmar com precisão o período em que a
função foi exercida, já que faz declarações vagas sobre quando se iniciou e se findou o trabalho.
Assim, não há prova convincente do tempo de serviço rural.
Dessa forma, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos constitutivos doalegado direito, não
se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto
de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da Lei 8.213/1991,
não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
