Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070987-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA
MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Parte da apelação autárquica não conhecida, por lhe faltar interesse recursal.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário está cumprido.
- O conjunto probatório, consistente em prova materialextemporâneaaos fatos alegados e
testemunhos vagos e mal circunstanciados, é insuficienteà comprovação do trabalho rural.
- Não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, é indevida a concessão
do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida em parte eprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070987-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO -
SP288885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070987-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO -
SP288885-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para lhe conceder o benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do pedido na esfera administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente que o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício e fragilidade do início de prova material. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na
data da citação, questiona os critérios os índices de correção monetária, exorando a aplicação do
artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, bem como sejam os honorários advocatícios fixados em
porcentual sobre as diferenças devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal Justiça. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinou-seo levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070987-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO -
SP288885-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Não conheço de parte da apelação do
INSS em que requer que a verba honorária não recaia sobre nenhuma prestação vincenda, em
atenção ao disposto na súmula n. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por lhe faltar
interesse recursal, uma vez que a sentença já a fixou nesse sentido.
No mais, merece provimento o recurso autárquico.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 9/1/2006.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
urbana, nos períodos de 1º/9/1974 a 12/7/1975, 1º/8/1975 a 14/9/1975, 8/1/1976 a 25/10/1977,
3/11/1977 a 9/10/1978, 15/1/1979 a 15/8/1979, 1º/10/1979 a 1º/7/1980, 15/10/1980 a 18/2/1981,
27/1/1983 a 20/3/1983, 26/9/1985 a 21/11/1985, 1º/6/1986 a 31/7/1986 e 1º/1/1990 a 7/3/1990.
O INSS indeferiu a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade por falta
de carência.
Em simulação de tempo de contribuição, realizada no site do INSS em 21/1/2017, cuja base de
dados foi o CNIS da autora, levou ao resultado de 5 (anos), 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar,
junto dos pais, em regime de economia familiar, desde seus 10 (dez) anos de idade até o ano de
1976, quando passou a exercer atividade urbana.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor
desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Para tanto, presente nos autos cópia da certidão de casamento dos genitores da autora,
celebrado em 4/11/1933, na qual consta a profissão de lavrador do genitor; e certidão de
nascimento da própria autora, nascida em 1946, ocasião em que tanto seu pai como sua genitora
foram qualificados como lavradores. Nada mais.
Como se vê, os dois documentos são extemporâneos aos fatos alegados pela parte autora, bem
como não estabelecem liame entre ela e a lida campesina asseverada.
Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Nenhum dos depoimentos foi
categórico nos sentido de que a autora efetivamente trabalhava na roça de forma cotidiana.
Ei-los à luz da r. sentença:
“A testemunha Julio Franco Neto relatou que conheceu a autora nos tempos de escola e que
possuem mais ou menos a mesma idade, e que os familiares da autora trabalhavam como
lavradores na fazenda Ribeirão Bonito, e que seus pais, eventualmente, também trabalhavam
como meeiros nesta mesma fazenda com os pais da autora. Conta que na época os filhos
trabalhavam com os pais desde muito novos e que com eles começaram com aproximadamente
11 anos. Não eram registrados.
A testemunha Rubens Ramos relatou que conhece Alaíde desde tenra idade e que moravam no
mesmo sítio, que começaram a trabalhar com os pais na fazenda Ribeirão Bonito com cerca de
10/11 anos como lavradores, no plantio de arroz, feijão, milho e algodão e que permaneceu na
mesma atividade até 1968/1970.”
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384,
inciso VII, do Código Civil pretérito.
Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins
previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo,
só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos
vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante
da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, não é
possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA
MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Parte da apelação autárquica não conhecida, por lhe faltar interesse recursal.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário está cumprido.
- O conjunto probatório, consistente em prova materialextemporâneaaos fatos alegados e
testemunhos vagos e mal circunstanciados, é insuficienteà comprovação do trabalho rural.
- Não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, é indevida a concessão
do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida em parte eprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
