Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027683-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, resta não cumprindo o requisito da carência do
artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027683-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5027683-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:cuida-se de apelação interposta pelo réu
em face dasentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, comantecipação dos os efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e
a fragilidade do início de prova material. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, o processo veio concluso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027683-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS), exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 14/9/2014, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
Administrativamente, foram computadasapenas 117 (cento e dezessete) meses de contribuição,
desde a filiação ao Regime Geral da Previdência Social realizada em 1º/7/1990.
Em juízo, aparte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente
realizada no período de 1980 a 1989, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como
empregada urbana, entre 2/7/1990 e24/8/1999, e contribuinte individual, no interstício de
1º/4/2011 a 30/11/2011 (vide CNIS).
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho, nascido em 1987, com anotação da profissão de operador de carregadeira
do cônjuge Antônio Cardoso Farias, e dados do CNIS com a presença de vínculos empregatícios,
nos períodos de 2/1/1980 a 8/11/1984 (Agropastoril Guaricanga S/A), 12/6/1985 a 11/3/1986
(Guararapes União de Serviços Agrícolas) e 12/3/1986 a 30/10/1989 (Unialco S/A Álcool e
Açúcar). Nada mais.
As certidões de casamento das três filhas não apresentamindicação alguma deprofissão dos
genitores dos nubentes.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o
adimplemento da carência necessária. As testemunhas Nilton Roberto Val Grosso e Lúcia de
Aguiar se limitaram a afirmar o trabalho rural da autora por aproximadamente 10 (dez) anos,
como boia-fria, para alguns empreiteiros rurais, na Fazenda Jangada, “Ipaussu”, Pimenta, entre
outras, contudo sem qualquer detalhe ou circunstância.
Aliás, no caso, nenhum dos depoimentos das testemunhas fazmenção a quaisquer dos vínculos
do marido da autora, de modo que se não pode presumir que ela trabalhasse com ele.
Não se nota habitualidade, mas, sim,eventuais diáriasem situações esporádicas na vida da autora
no período que deseja comprovar o labor rural.
É relevante ressaltarque para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses
previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária,
havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos
trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria híbrida.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5027683-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária. Pertine à sentença de procedência
proferida em ação em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade na
modalidade híbrida.
A ilustre relatora deu provimento ao apelo, ao entendimento de que não estão presentes os
requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente comprovação de exercício
de labor rural pela autora.
Peço vênia para divergir da ilustre relatora quanto ao reconhecimento do labor rural, pelas razões
expostas.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício
da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no
RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP
201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 14 de setembro de 1954, adimpliu o requisito etário em 2014,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 1980 e 1989, a parte autora colacionou extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS em nome de seu cônjuge, em que constam vínculos empregatícios, nos períodos
de 2 de janeiro de 1980 a 8 de novembro de 1984 na empresa Agropastoril Guaricanga S/A; 12
de junho de1985 a 11 de março de 1986, na Guararapes União de Serviços Agrícolas; e 12 de
março de 1986 a 30 de outubro de 1989, na Unialco S/A Álcool e Açúcar. Nada mais.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades
rurícolas.
Deveras, Lucia e Nilton, que conhecem a autora há cerca de trinta anos, afirmaram que ela
trabalhou na lavoura, pelo período de dez anos. Indicaram as culturas de algodão, mate e milho,
além de serviços gerais de roça. Mencionaram as propriedades rurais Fazenda Jangada e
Pimenta, dentre outras, além dos turmeiros Pedro Japonês, Juquina e Cevada, sempre na
qualidade de diarista. Acrescentaram que, posteriormente, a autora passou a trabalhar na cidade.
Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em
consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade
entre 1980 a 1989. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a
arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade
agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, o período laboral de
natureza urbana, que perfaz cento e dezessete meses de contribuição previdenciária.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que
ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a parte autora reúne tempo superior ao
legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a manutenção
da sentença de procedência.
Desse modo, entendo que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo, nos termos do
entendimento consolidado na jurisprudência.
Com essas considerações, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária, nos termos
da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, resta não cumprindo o requisito da carência do
artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
