Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034005-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de parcela do período de atividade rural debatido.
Benefício devido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, a autarquia deverá arcar com os honorários da
parte contrária, conforme parâmetros já fixados na sentença recorrida.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034005-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE DELPHINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034005-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE DELPHINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data da negativa administrativa (11/6/2019), com
acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia previdenciária alega precipuamente o não preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício e ausência de início de prova material.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034005-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE DELPHINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos
constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que
permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 12/10/2015, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 34 (trinta e quatro)
contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora requer o reconhecimento de atividade rural, supostamente realizada no período de
12/10/1967 (12 anos de idade) a 31/12/1999, a fim de ser somados às contribuições
previdenciárias.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu um período requerido porque
devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade rural, cumprindo o requisito do artigo 55, §
2º, da LBPS e Súmula n. 149 do STJ.
A autora trouxe aos autos (i) cópia da certidão de nascimento de seu filho, nascido em 23/2/1978,
na qual o genitor foi qualificado como lavrador; e (ii) carteira de trabalho do companheiro, com
anotações de trabalhado urbano, nos períodos de 3/5/1973 a 31/5/1973 e de 2/5/1974 a 5/3/1976,
e rural, de 3/1/1977 a 31/12/1982, de 2/1/1983 a 30/9/1985, de 1º/10/1985 a 28/2/1989 e de
1º/3/1989 a 16/3/2000.
Para completar a prova do trabalho rural, o Juízo a quo coletou os depoimentos das testemunhas,
com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado parte do período
requerido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que somente podem ser computados, para efeitos
de “carência” para aposentadoria por idade híbrida, o interstício de 3/1/1977 (data do primeiro
vínculo empregatício do companheiro) a 31/12/1999.
Por fim, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.313/1991 não poderia ser aplicado ao instituto da
aposentadoria por idade híbrida, já que criado como expressão jurídica de amparo das situações
de êxodo rural, isto é, justamente para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado
para as cidades, não têm período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade
urbana, muito menos a por idade rural.
Com isso, somando-se o tempo de atividade como trabalhadora rural ao período contributivo, a
parte autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, da Lei n.
8.213/1991.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, a autarquia deverá arcar com os honorários da
parte contrária, conforme parâmetros já fixados na sentença recorrida.
Diante do exposto, dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir o tempo de atividade
rural de 12/10/1967 a 2/1/1977.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de parcela do período de atividade rural debatido.
Benefício devido.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, a autarquia deverá arcar com os honorários da
parte contrária, conforme parâmetros já fixados na sentença recorrida.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
