Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256057-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade pesqueira debatido.
Benefício indevido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256057-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FONTE DI CELIO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256057-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FONTE DI CELIO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo
dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária alega precipuamente o não preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício e ausência de início de prova material.
Subsidiariamente requer seja o termo inicial fixado na data da citação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256057-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA FONTE DI CELIO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos
constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que
permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 22/12/2017, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 157 (cento e cinquenta e
sete) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
A parte autora requer o reconhecimento de atividade como lavrador, supostamente realizada nos
períodos de 1967 (10 anos de idade) a 1975 e de 2/1990 a 12/1998, a fim de ser somado às
contribuições previdenciárias.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período de 21/12/1969 (data em que
a autora completou 12 anos de idade) a 21/3/1976 (data anterior ao primeiro registro em carteira),
porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Não obstante a presença de cópia da certidão de casamento dos genitores, celebrado em 1947
(época em que a autora sequer era nascida), na qual o pai da autora foi qualificado como
lavrador, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida
campesina asseverada.
O documento escolar em nome da autora não possui qualquer informação acerca da profissão
dos genitores. A matrícula n. 479 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de
Mirandópolis/PR, referente à propriedade rural de terceiro onde a autora alega ter trabalhado
quando criança também não aproveita à autora.
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de
obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins
previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo,
só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos
vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
É digno de nota que, quando da celebração do casamento da autora, em 3/12/1994, ela e seu
marido foram qualificados como comerciantes.
Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho no período em contenda antes do casamento. Nenhum dos
depoimentos foi categórico nos sentido de que a autora efetivamente trabalhava na roça de forma
cotidiana no local em que o genitor trabalhava.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade híbrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL:
CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade pesqueira debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
