
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006913-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ROSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS6900-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006913-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ROSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS6900-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em
21/5/2019
, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.Foi juntada aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com anotações de
vínculos empregatícios rurais
nos períodos de 1º/3/1996 a 30/8/1998, de 1º/9/1999 a 18/11/1999, de 1º/6/2000 a 7/8/2000, de 1º/11/2000 a 5/2/2001, de 2/5/2001 a 30/6/2002, de 2/9/2002 a 2/10/2003, de 1º/12/2004 a 6/6/2005, de 2/1/2006 a 31/8/2006, de 2/1/2008 a 2/5/2008, de 2/5/2009 a 5/2/2010 e de 1º/6/2010 a 7/1/2011, além de umvínculo empregatício urbano
entre 2/4/2012 e 9/6/2012.No intuito de demonstrar o preenchimento da carência mínima exigida, o apelante sustenta ter laborado “praticamente a vida inteira nas lides rurais” (Id 147760647, p. 2).
Com efeito, há início de prova material presente nos vínculos empregatício rurais acima referidos e no certificado de curso de inseminação artificial em bovinos, datado de 18/7/1997.
Ademais, a fim de corroborar esse início de prova material, foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas.
A depoente ISABEL SERVIN disse conhecer o demandante do Assentamento Eldorado, onde a depoente tem um lote desde 2005. Conta que o conheceu em 2015, quando ele chegou no assentamento para auxiliar seu primo, Sr. Francisco. Informou que o autor o ajuda tirando leite e cuidando da horta.
JOSÉ ALEXANDRINO FIRMO, por sua vez, disse conhecer o demandante do Distrito de “Nhandoí”, desde 1974. Informou que autor trabalhou para os vizinhos da região, fazendo cerca, carpindo e plantando arroz e milho. Conhece as fazendas em que o demandante laborou, tendo sido mencionadas a “Paraíso”, a “Campanha” e a “Coqueiro”. O depoente informou que o autor prestou serviços rurais em muitas outras fazendas, afirmando que, quando terminava um serviço de uma, “ele já pulava para o serviço de outra”. Respondeu não conhecer pessoalmente o assentamento Eldorado, porém sabe que o autor mora nesse assentamento. Por fim, o depoente disse que nunca viu o autor trabalhando em atividades de natureza urbana.
Não obstante ter a testemunha Isabel mencionado o exercício de labor campesino, desde 2015, no “Assentamento Eldorado”, entendo inviável o reconhecimento de labor rural nesse período mais recente, porquanto há nos autos qualquer documento que demonstre o retorno do autor às lides campesinas depois de seu vínculo urbano registrado no ano de 2012.
No mais, quanto ao período anterior ao vínculo urbano (anotado em 2012), reputo que o conjunto probatório é apto a demonstrar a atividade campesina nos intervalos entre os vínculos rurais anotados em CTPS, compreendidos entre 1º/3/1996 (início da primeira anotação) e 7/1/2011 (término da última anotação).
Dessa forma, somado o lapso de atividade rural, com e sem registro em CTPS (1º/3/1996 a 7/1/2011) e o vínculo empregatício urbano (2/4/2012 a 9/6/2012), conta o requerente com mais de 15 anos de labor comprovado, restando cumprida a carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, é devido o benefício pleiteado.
A renda mensal inicial será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do benefício é a data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo (2016) a parte autora não havia atingido os 65 (sessenta e cinco) anos de idade exigidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
à apelação, para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação, e fixar os consectários legais, na forma da fundamentação deste julgado.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
