Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041153-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. PERÍODO EM DUPLICIDADE.
VEDAÇÃO.CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário cumprido.
- O período rural reconhecido na r. sentença (2004 a 2016)coincidente com outrosperíodos de
atividade já reconhecidos administrativamente pelo INSS, configurando-se contagem em
duplicidade, o que é vedado pela legislação.
- Não cumprido o requisito da carência, éinviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041153-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA ALMEIDA FELIX
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041153-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA ALMEIDA FELIX
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-sede recursos interpostos pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedidoo benefício de aposentadoria por
idade híbrida, desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais,
dispensado o reexame necessário. Antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente ausência de contribuições e carência suficientes para a concretização da carência
da aposentadoria por idade híbrida. Subsidiariamente requer a aplicação daLei n.11.960/2009 aos
consectários.
A parte autora, por sua vez,recorreadesivamente para fixação como índice de correção monetária
o INPC ou, sucessivamente, o IPCA-E, e para majoração da condenação atinente aos honorários
advocatícios.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041153-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA ALMEIDA FELIX
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoantedispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora cumpriu o requisito etárioem 8/3/2012.
Ocorre, porém, que ela não possui tempo bastante de carência.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 11/7/2013, a autarquia federal
computou 96 (noventa e seis) meses de contribuição, num total de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses
e 26 (vinte e seis) dias.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada nos
períodos de 8/3/1966 a 25/2/1986 ou, sucessivamente, de 27/6/1970 a 25/2/1986 e de 2004 a
11/7/2013, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada urbana, entre
26/2/1986 e 2/4/1987, e como segurada facultativa, nos interstícios de 1º/12/2004 a 28/2/2006,
1º/1/2008 a 30/6/2010, 1º/7/2010 a 31/1/2016.
Nafundamentação da sentença, o eminentejulgadorentendeu demonstrado o alegadoexercício de
atividades ruraisno período de 2004 até a época da audiência, realizada em 25/8/2016,
totalizando mais de 12 (doze) anos, porque devidamente comprovado por início de prova material
e prova testemunhal compatível.
Não há, neste caso, impugnação objetiva às conclusões judiciais ou à fundamentação da
sentença que sejam suficientes para afastá-las.
Constam nos autos documentos indicativos da atividade agrícola familiar em lote do Projeto
“Rocinhas Familiares” como contrato de permissão gratuita de uso de lote e notas fiscais em
nome do marido, datadas de 2006, 2007 e 2008.
Contudo, como bem ressaltou a procuradora federal, o início de prova material é coincidente com
o período já reconhecido administrativamente, havendo contagem em duplicidade. Ou seja, a r.
sentença considerou o mesmo período duas vezes, pois grande parte das contribuições
previdenciárias, jácomputadasquando do requerimento administrativo, foi vertida exatamente no
período ora reconhecido pelo Juízo a quo.
Apenas o período reconhecido administrativamente de 26/2/1986 a 2/4/1987, em que a autora
trabalhou como empregada urbana, é extemporâneo ao interstício reconhecido judicialmente.
Assim, mesmo se somado o período reconhecido ao de trabalho urbano, não cumprido o requisito
da carência do artigo 25, II, da LBPS, não sendo possível a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para, nos termos da fundamentação,julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida,tornando prejudicado o recurso
adesivo.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. PERÍODO EM DUPLICIDADE.
VEDAÇÃO.CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário cumprido.
- O período rural reconhecido na r. sentença (2004 a 2016)coincidente com outrosperíodos de
atividade já reconhecidos administrativamente pelo INSS, configurando-se contagem em
duplicidade, o que é vedado pela legislação.
- Não cumprido o requisito da carência, éinviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, prejudicado o recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
