Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006082-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário preenchido.
- Conjunto probatório insuficiente àcomprovação da atividade rural pretendida (1979 a 1991), em
razão da existência de vínculos empregatícios urbanos no período debatido e dos relatos
genéricos das testemunhas.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO DEL GRANDE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO DEL GRANDE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida e condenou-anos ônus da sucumbência, inclusive honorários
advocatícios, fixados em R$ 880,00, com correção monetária, a seremeventualmente cobrados,
nos termos da legislação referente àjustiça gratuita.
Inconformada, a apelante requer a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006082-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO DEL GRANDE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 22/2/2016.
Ocorre, porém, que o autor não possui tempo bastante de carência, que, na hipótese, é de 180
(cento e oitenta) meses.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 23/2/2016, a autarquia federal
computou apenas 62 (sessenta e dois) meses de contribuição.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
entre 22/2/1979 e 22/10/1991, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias vertidas
como empregado urbano (vide CNIS).
Enfim, no intuito de reforçar sua tese inicial, o autor coligiu aos autos: (i) cópia da certidão de seu
casamento, celebrado em 3/2/1973, e a de nascimento do filho, nascido em 1982, nas quais foi
qualificado como agricultor; (ii) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivinhema, com data de admissão em 15/2/1985; (iii) certidão do 1º Serviço Notarial e de Registro
Civil da Comarca de Ivinhema no sentido de que o requerente, ora qualificado como lavrador,
comprou imóvel urbano em 1986;(iv) escritura pública de venda e compra referente a um imóvel
rural, com área de 8,852 hectares, comprado pelo autor, qualificado como agricultor, em
12/6/1987.
Não obstante a presença de início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
Isso porque a consulta ao CNIS demonstra que, exatamente no período em que o autor deseja
comprovar seu labor rural, ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de
1º/8/1977 a 30/6/1978, de 1º/7/1980 a 7/2/1981,de 6/4/1981 a 14/9/1981 e de 1º/12/1982 a
30/4/1983.
Nesse mesmo diapasão, a regra prevista no artigo 11, § 9º, da Lei n.8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n.11.718/2009, segundo a qual não há regime de economia familiar quando
membro do grupo possui outra fonte de renda.
É importante destacarque esses vínculos foram omitidos pelo requerente, já que nos autos há
apenas a presença de CTPS, expedida em 31/7/2003, a qual registra vínculos empregatícios
urbanos na condição de pedreiro.
Ademais, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Claudinei Rodrigues Donghe e
Adelino Gomes de Oliveira, mostrou-se mostrou totalmente inaptapara comprovar o alegadolabor
rural. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural, entretanto, considerando o
períodocujo reconhecimento é postulado, nada acrescentaram à predita pretensão.
Diante desse cenário,a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos do invocadodireito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que
lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário preenchido.
- Conjunto probatório insuficiente àcomprovação da atividade rural pretendida (1979 a 1991), em
razão da existência de vínculos empregatícios urbanos no período debatido e dos relatos
genéricos das testemunhas.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
