Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5212958-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AVERBAÇÃO
DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTES DA LEI
8.213/91 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente vaga e mal circunstanciada para comprovar o labor rural pretendido.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade híbrida.
- É possível o cômputo de atividade rural devidamente registrada em CTPS em período anterior
ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito da carência (REsp Repetitivo n. 1.352.791).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes ficam condenadas a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa,conforme critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212958-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZA VENTURA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212958-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZA VENTURA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212958-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZA VENTURA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 7/6/2016.
Ocorre, porém,quenão possui tempo bastante de carência.
A parteautora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como trabalhadora
rural, nos períodos de 14/9/1971 a 31/1/1973, 5/2/1973 a 1º/4/1973, 7/5/1973 a 8/12/1975,
3/5/1977 a 1º/7/1977, 5/6/1984 a 30/10/1984, 15/5/1985 a 31/7/1985, 1º/8/1985 a 28/5/1986 e
8/6/1986 a 24/12/1986, e como balconista, entre 3/1/2011 e 26/6/2011 (vide CTPS).
O INSS, quando do requerimento administrativo apresentado em 15/9/2016, computou para fins
de carência apenas 9 (nove) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício
de aposentadoria por idade por falta desse requisito.
Em juízo, aparte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rurícola informal,
supostamente realizado nos períodos de 8/6/1968 a 13/8/1971, de1º/1/1976 a 2/5/1977,de
2/7/1977 a 4/6/1984,de 31/10/1984 a 14/5/1985 ede 25/12/1986 a 31/12/1990, para, então, somá-
los aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar a tese sustentada na inicial, a parte autora coligiu aos autos
cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais e urbano.
No entanto, os depoimentos prestados em juízo foram vagos e mal circunstanciados, já que
trouxe relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela
apelante, não sendo seu relato dotado da robustez necessária para respaldar o reconhecimento
do efetivo exercício de atividade rural nos períodos não acobertados pelas anotações em CTPS.
Frise-se que a qualificação do cônjugeda autora em certidão de casamento- celebrado em
10/1/1976 (data em que postula reconhecimento como atividade informal)-está como operário e
ela como doméstica.
Quanto aos vínculos empregatícios anotados em CTPS da irmã e do genitor, estes são
caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e,
portanto, não aproveitam à parte autora.
Assim, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação da atividade rural alegada.
Em decorrência, não cumprido o requisito da carência, é indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Não obstante, deve ser procedida à análise da possibilidade de o tempo de atividade rural
exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991 com registro em CTPS ser computada como carência.
Conquanto não expressamente requerido, tal pleito constitui ponto a ser apreciado, poiso INSS
indeferiu o benefício exatamente por falta de cumprimento do requisito da carência, não
computando os períodos de trabalho rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei
n.8.213/1991, computando somente 9 (nove) meses de carência.
Com efeito, desde a edição da Lei n.4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de
empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.11/1971, que criou o Fundo
de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c/cos artigos 2º e 3º do
Decreto-lei n.1.146/1970).
Nessa esteira, não há óbice algum ao cômputo de atividade rural devidamente registrada em
CTPS em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito da carência.
A propósito, nesse sentidoé o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
REsp Repetitivo n. 1.352.791 (Tema Repetitivo 644 do STJ).
Em consequência, deve a r. sentença ser parcialmente reformada.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou parcial provimentoà apelação para somente determinar ao réu o cômputo,
como tempo de carência, dos períodos de trabalho rural, anotados em CTPS, de 14/9/1971 a
31/1/1973, de 5/2/1973 a 1º/4/1973, de 7/5/1973 a 8/12/1975, de 3/5/1977 a 1º/7/1977, de
5/6/1984 a 30/10/1984, de 15/5/1985 a 31/7/1985, de 1º/8/1985 a 28/5/1986 e de 8/6/1986 a
24/12/1986.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AVERBAÇÃO
DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTES DA LEI
8.213/91 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente vaga e mal circunstanciada para comprovar o labor rural pretendido.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- É possível o cômputo de atividade rural devidamente registrada em CTPS em período anterior
ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito da carência (REsp Repetitivo n. 1.352.791).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes ficam condenadas a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa,conforme critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
