Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254263-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário cumprido.
- Conjunto probatório é insuficiente à comprovação do período rural pretendido, porquanto o início
de prova material não foi corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254263-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254263-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254263-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 5/11/2015.
Ocorre, porém, que não possui tempo bastante de carência.
A parteautora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como trabalhadora
rural, nos períodos de 30/5/1973 a 3/7/1973, de 7/8/1973 a 3/9/1974, de 10/2/1974 a 1º/3/1974,
de 22/4/1975 a 17/5/1975, de 17/5/1988 a 5/9/1990, de 9/2/2005 a 14/6/2005, de 11/10/2005 a
14/11/2005 e desde 1º/3/2012, na Fazenda Vista Alegre, e como empregada doméstica, nos
interstícios de 1º/6/2009 a 20/1/2010 e de 1º/2/2010 a 18/11/2011 (vide CTPS).
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 83 (oitenta e três)
contribuições, motivando o indeferimento do pedido deaposentadoria por idade.
Em juízo, aparte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rurícola informal,
supostamente realizado durante toda a sua vida, com exceção dos períodos em que exerceu
atividades urbanas, para, então, somá-lo aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar atese sustentada, a autora coligiu aos autos: (i) cópia de sua
CTPS com vínculos empregatícios rurais e urbanos;(ii) certidão de casamento, celebrado em
12/11/1975, da qual consta a profissão de lavrador de seu marido.
Contudo, como bem ressaltou o eminente magistrado julgador, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficientepara comprovar o alegado labor rural.
O único depoimento prestado em juízo foi vago e mal circunstanciado, já que trouxe relato
inconsistente e superficial acerca da suposta rotina rural vivenciada pela apelante, não possuindo
robustez necessária para respaldar o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural nos
períodos não acobertados pelas anotações em CTPS.
Enfim, a única testemunha tem conhecimento apenas do labor rural da autora na Fazenda Alzira,
local em que ela trabalhou com registro em carteira, entre 22/4/1975 e 17/5/1975.
Assim, não há prova convincente do tempo de serviço rural da requerente por vários anos.
Nesse contexto, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos
dodireito invocado, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia,
a validar o decreto de improcedência.
Em decorrência, não cumprido o requisito da carência, é indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Requisito etário cumprido.
- Conjunto probatório é insuficiente à comprovação do período rural pretendido, porquanto o início
de prova material não foi corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não cumprido o requisito da carência, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
