Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747164-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência da aposentadoria por idade híbrida é possível contar o tempo de
atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A fragilidade da prova testemunhal afasta a possibilidade de cômputo integral do período rural
que se pretende reconhecer.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Benefícios de incapacidade percebidos de forma intercalada com períodos contributivos devem
ser computados como carência. Precedentes do STJ.
- Cumprido o requisito etário, mas não comprovada a carência mínima exigida pela lei, é indevido
o benefício.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747164-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747164-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:cuida-se de recurso interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da r. sentença que julgou procedente o pedido
para conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo, acrescido
dos consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente o não preenchimento do requisito de carência, necessáriopara a concessão do
benefício.
Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 na atualização
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747164-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
"Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Consoante se verifica nos dispositivos citados, aLein. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, S1 - Primeira Seção,
Julgamento em: 14/8/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 4/9/2019)
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
No caso concreto, aparte autoracumpriu o requisito etárioem 8/10/2011,consoante se constata
nos documentos colacionados aos autos.
No tocante à carência, requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente
realizado entre 20/6/1970 e 14/1/1981, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, as
quais totalizaram 47 (quarenta e sete) meses de contribuição quando do requerimento
administrativo apresentado em 3/3/2017.
Para tanto, apresentou, como início de prova material, a cópia da certidão de casamento,
celebrado em 20/6/1970, e a de óbito do marido, falecido em 1981, nas quais esse foi qualificado
como lavrador.
Contudo, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente
o mourejo asseverado, já que não abarcaram integralmente o período alegado.
A testemunha Vernio Félix Vieira afirmou conhecer a autora desde 1977e sabe dizer que
elasempre trabalhou na roça. Mencionou que, nessa época, a autora era casada e trabalhava
com seu marido na roça na plantação de algodão, milho, dentre outras. Asseverou que a autora
plantava para sua subsistência e não possuía empregados. Relatou que, posteriormente, seu
marido faleceue elacontinuou trabalhando na roça juntamente com seus filhos.
Maria de Fátima Lacerda Santana disse que conhece a autora desde 1980e sabe dizer que ela
era casada e trabalhavacom seu esposo na roça, na plantação de feijão, milho, entre outras.
Mencionou que a autora não possuía empregados. Acrescentou que na época morava na
fazenda Caraguatá e a autora era sua vizinha.
Analisadoo conjunto probatório, entendo que somente pode ser computado, para efeitode
carência para aposentadoria por idade híbrida, o interstício rural de 1º/1/1977 a 14/1/1981.
Cabe destacar que os períodos de 4/5/2007 a 20/4/2010, 6/6/2010 a 31/10/2010, 28/7/2011 a
20/11/2011 e 5/12/2012 a 4/2/2013, nos quais a autora recebeu benefícios de incapacidade,
devem ser computados como carência, já que intercalados com períodos contributivos, nos
termos da jurisprudência do STJ.
Com isso, ainda que somados o interstício de atividade rural e os períodos de auxílio-doença ao
período já reconhecido pelo INSS (47 meses), a parte autora não cumpre o tempo de total de
carência exigido, que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Dessa forma, é indevido o benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência da aposentadoria por idade híbrida é possível contar o tempo de
atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A fragilidade da prova testemunhal afasta a possibilidade de cômputo integral do período rural
que se pretende reconhecer.
- Benefícios de incapacidade percebidos de forma intercalada com períodos contributivos devem
ser computados como carência. Precedentes do STJ.
- Cumprido o requisito etário, mas não comprovada a carência mínima exigida pela lei, é indevido
o benefício.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
