Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184637-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL.PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DAS ÚLTIMAS
ATIVIDADES LABORAIS. SEGURADA BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
COMPLEMENTAÇÃO.REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo(Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Ausente a inscrição válida noCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, os recolhimentos previdenciários na condição de segurado de baixa renda (5%)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente serão passíveis de aproveitamento se houver a devida complementação para o
percentual mínimo de contribuição exigido à concessão do benefício pretendido (11%).
- Cumprida a idade e acarência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184637-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA MARCONDES MARQUETI
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184637-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA MARCONDES MARQUETI
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária requer a suspensão dos efeitos da tutela
e, no mérito, a reforma integral do julgado, alegando precipuamente que o benefício não pode ser
concedido, porque não comprovado o trabalho rural na data do requerimento do benefício ou da
implementação do requisito etário. Aduz, ainda, a impossibilidade do cômputo, para efeitos de
carência, do tempo de atividade do trabalhador rural anterior a competência de novembro/1991,
bem como a irregularidade dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, no
período de 4/2014 a 2/2016. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da sentença e
aplicada a Lei nº 11.960/2009 quando da análise dos índices de correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184637-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA MARCONDES MARQUETI
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora cumpriu o requisito etárioem 21/1/2016.
No mais, verifica-se que os dados do CNIS da autora demonstram recolhimentos previdenciários,
como segurada facultativa, nos períodos de 1º/8/2008 a 29/2/2012, 1º/3/2012 a 31/3/2014,
1º/4/2014 a 30/9/2015, 1º/10/2015 a 31/10/2015, 1º/11/2015 a 29/2/2016, 1º/3/2016 a 31/12/2018.
Contudo, o INSS apenas se opõe ao interstício de 4/2014 a 2/2016, alegando que a autora não
comprovou que sua família estava inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, tornando suas contribuições inválidas, não podendo ser consideradas para
nenhum fim.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, a autarquia federal
deixou de considerar as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda
(código 1929), relativas ao período de 1º/4/2014 a 29/2/2016, já que a autora não comprovou
preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de
recolhimento.
Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o código 1929, é necessário que o
segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)"
O §4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa
renda:
"§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)"
De fato, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda (competências de
4/2014 a 2/2016), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário
mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS.
Entretanto, quando efetuados esses recolhimentos a autoranão tinha cadastro válido no
CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6.135/2007, segundo o qual as informações
constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o
percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
Não obstante, verifica-se dos dados do CNIS que o período ora discutido foi alvo de
complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%, através do código 1830,
no final de 2017 e início de 2018.
Além disso, as prerrogativas aos contribuintes inseridas na Lei n. 12.470/11, favorecendo ao
contribuinte de baixa renda, gerando alterações nas redações dos parágrafos que compõem o art.
21 da Lei n. 8.212/91, fizeram a previsão da possibilidade de complementação das contribuições
previdenciárias no parágrafo 3º desse dispositivo, denotando-se que o recolhimento parcial serviu
de marco para a determinação do período de carência.
Outrossim, não se pode ignorar o intuito da requerente de contribuir com a previdência,
regularizando sua situação para fazer jus ao amparo ofertado aos segurado.
Assim, porque cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Por derradeiro, devida a antecipação dos efeitos da tutela, devido à idade avançada da parte
autora e por ter o benefício caráter alimentar (artigo 300 do CPC), medida já concedida em
primeira instância.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL.PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DAS ÚLTIMAS
ATIVIDADES LABORAIS. SEGURADA BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
COMPLEMENTAÇÃO.REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo(Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Ausente a inscrição válida noCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, os recolhimentos previdenciários na condição de segurado de baixa renda (5%)
somente serão passíveis de aproveitamento se houver a devida complementação para o
percentual mínimo de contribuição exigido à concessão do benefício pretendido (11%).
- Cumprida a idade e acarência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
