Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228925-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente para comprovar todo labor rural alegado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O não reconhecimento da atividade rural desempenhada no lapso de 1º/3/1977 a 30/6/1987 tem
como razão a ausência de início de prova material, uma vez que todos os documentos
apresentados pela autora são anteriores a labor urbano por ela desempenhado em 1977, na
condição de costureira, conforme CTPS.
- Diante do reconhecimento parcial dotempo de atividade rural, torna-se inviável a concessão do
benefício, por não completar o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Mantida a sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228925-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUZANA DA COSTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA DA COSTA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228925-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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INSS
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PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelações interpostas pela
parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para apenas
reconhecer o tempo de atividade rural exercido pela autora nos períodos de 20/11/1970 a
31/12/1973 e 1º/3/1977 a 30/6/1987, dispensado o reexame necessário, observada a
sucumbência recíproca.
Inconformada, o INSS busca a reforma do julgado, alegando ausência de documentos
comprobatórios do exercício de atividade rural contemporâneo ao período que pretende provar,
bem como requer redução da verba honorária.
Por sua vez, requer a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228925-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, verifico que os embargos
de declaração interpostos no Juízo de origem pela parte autora não foram apreciados.
Contudo, a requerente, após a interposição dos declaratórios, quedou-se inerte e apresentou
apelação cível em face da sentença de primeiro grau, não trazendo em suas razões qualquer
pedido de apreciação dos embargos aviados, bem como nesta instância revisora, e não
demonstrou nenhum prejuízo pelo não julgamento dos embargos opostos no primeiro grau, além
da não interposição de qualquer recurso contrário à determinação que ordenou o envio dos autos
para apreciação da apelação por esta Corte de Justiça.
De fato, a interposição da apelação antes da apreciação dos embargos de declaração
apresentados pelo mesmo recorrente implica desistência deste recurso.
Assim, conheço das apelações e passo a apreciá-las, já que preenchem os pressupostos de
admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 20/11/2016.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
urbana, nos interstícios de 3/4/1995 a 13/3/1999, 1º/9/1999 a 6/1/2001 e 1º/4/2003 a 6/3/2007,
totalizando 112 (cento e doze) meses de contribuição, conforme se observa do requerimento
administrativo apresentado em 6/12/2016.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural em períodos em que não
houve registro em CTPS, exatamente nos períodos de 20/11/1970 a 31/12/1976 e 1º/3/1977 a
30/6/1987.
Enfim, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos documentos indicativos da
vocação agrícola de seu genitor, datados de 1945 (certidão de casamento), 1956 (certidão de
nascimento da requerente) e 1979 (certidão de óbito).
Outrossim, presente cópia da certidão de casamento da requerente, celebrado em 5/6/1976, bem
como certificado de dispensa de incorporação (1975), nos quais o cônjuge Vicente Pereira Neto
foi qualificado como lavrador.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juiz a quo coletou os depoimentos das
testemunhas, com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa ser computado apenas o
período de 20/11/1970 a 31/12/1973, como de atividade rural, independentemente do
recolhimento das contribuições.
Com efeito, aanálise dos autos revela que o não reconhecimento da atividade rural
desempenhada no lapso de 1º/3/1977 a 30/6/1987 tem como razão a ausência de início de prova
material, uma vez que todos os documentos apresentados pela autora são anteriores a labor
urbano por ela desempenhado em 1977, na condição de costureira, conforme CTPS.
Além disso, dados do CNIS demonstram que o cônjuge sempre foi empregado urbano. De
1º/8/1974 a 13/8/1976 (Sobar AS Reflorestamento); de 21/9/1976 a 4/11/1976 (Construtora
Tardelli Ltda.); de 24/11/1976 a 2/12/1976 (Pem Engenharia Ltda); de 12/4/1977 a 17/6/1978
(Construtora Artimedia do Brasil Ltda.) e de 28/8/1978 a 19/1/2017, junto do “Estado de São
Paulo”.
Ou seja, o grupo familiar possuiu por vários anos outra fonte de rendimento, não havendo provas
do labor individual da requerente ou mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para a
subsistência do núcleo familiar.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia.
Assim, com o não reconhecimento da totalidade do tempo de atividade rural ora requerido, torna-
se inviável a concessão do benefício, à medida que o tempo de atividade urbana, só por só, não
completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
Mantida a sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; bem como
conheço da apelação autárquica e lhe dou parcial provimento, apenas para excluir o tempo de
atividade rural de 1º/3/1977 a 30/6/1987.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente para comprovar todo labor rural alegado.
- O não reconhecimento da atividade rural desempenhada no lapso de 1º/3/1977 a 30/6/1987 tem
como razão a ausência de início de prova material, uma vez que todos os documentos
apresentados pela autora são anteriores a labor urbano por ela desempenhado em 1977, na
condição de costureira, conforme CTPS.
- Diante do reconhecimento parcial dotempo de atividade rural, torna-se inviável a concessão do
benefício, por não completar o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Mantida a sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe nego provimento; bem como
conheço da apelação autárquica e lhe dou parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
