Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564825-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO URBANO.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2010.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação da atividade rural pretendida.
- A existência de diversos vínculos urbanos em nome da pessoa de cujas provas pretende a parte
autora beneficiar-sedemonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o
labor rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
- Não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564825-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCINETE MARIA FLORENTINO DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564825-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCINETE MARIA FLORENTINO DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564825-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCINETE MARIA FLORENTINO DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoantedocumentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 3/1/2010.
Ocorre, porém, que a autora não possui tempo bastante de carência.
Administrativamente (pedido apresentado em 5/1/2016), não foi reconhecido o direito ao benefício
de aposentadoria por idade, sob o entendimento de não ter sido comprovado o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do
benefício imediatamente anterior ao requerimento ou àdata em que implementou a idade exigida.
Em juízo, aparte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente
realizada entre 1962 (quando a autora completou 12 anos de idade) e 2000, para, então, somá-lo
às contribuições previdenciárias (cf.CNIS).
No intuito de reforçar a tese sustentada, a autora coligiu aos autos cópia da certidão
decasamento, celebrado em 1967, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge Amado
Jesus Damásio.
A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do trabalho
em regime de economia familiar, em queé imprescindível sua ajuda para a produção e
subsistência da família).
Em exceção à regra, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
Sucede, porém, que o marido passou a exercer atividade urbanas desde 1972, cumprindo
ressaltar que não se tratade vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque
apresentou graude continuidade e de diversidade bastante díspares dos pleitos previdenciários
similares, comprometendo, assim, a extensão da prova material (vide CNIS).
É a orientação dos seguintesjulgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA
DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Para fins de
comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os
documentos que qualificam o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de
atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial,
mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo
ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com
fulcro em prova material, pois inexistem documentos em nome próprio e o cônjuge passou a
exercer atividade urbana, recebendo benefício previdenciário dela decorrente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AGARESP 201402222077, SÉRGIO KUKINA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS
EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova
material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior
exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada
especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte,
devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com
fulcro em início de prova material que, conforme o acórdão recorrido, aponta apenas a condição
de trabalhador rural do cônjuge, porquanto este passou a exercer atividade urbana. 3. A decisão
agravada nada mais fez que aplicar o entendimento consolidado no julgamento do REsp
1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, o qual foi processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, sendo certo que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como
o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula
7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente." (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP
201301175743, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/04/2015)
Segundo dados do CNIS, o cônjuge foi empregado urbano nos períodos de 1º/12/1972 a
3/1/1986, de 10/1/1986 a 11/9/1986, de 1º/9/1995 a 7/1/1998, de 21/12/1998 a 31/7/2000, de
18/6/2001 a 14/4/2004, de 2/4/2007 a 1º/2/2011, bem como verteu contribuições como autônomo,
nos interstícios de 1º/12/1986 a 31/5/1990, de 1º/7/1990 a 31/3/1991 e de 1º/5/1991 a 31/8/1995.
Com efeito, a existência de diversos vínculos urbanos em nome da pessoa de cujas provas
pretende a parte autora beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de
receita somente o labor rural, mas, sim, o labor urbano com o qual viveram por anos, tanto que o
cônjuge percebeaposentadoria por tempo de contribuição desde 29/8/2003.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n.8.213/1991, com a redação da Lei n.11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento há décadas,
consistindo no trabalho do cônjuge como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Emboraas testemunhas ouvidas em Juízo tenham afirmadotrabalho da autoranas lides rurais,
essa prova resta isolada nos autos, em face dos dados trazidos pelo INSS, ilidindo o início de
prova material acostado aos autos.
Assim, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação da atividade rural alegada.
Em decorrência, não cumprido o requisito da carência, é indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação.
Não incidea regra do artigo 85, §§ 1ºe 11, do Código de Processo Civil, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não
houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO URBANO.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2010.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação da atividade rural pretendida.
- A existência de diversos vínculos urbanos em nome da pessoa de cujas provas pretende a parte
autora beneficiar-sedemonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o
labor rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
- Não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
