Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080612-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080612-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DOS SANTOS COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA - SP283255-N,
PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY - SP297381-N, MAURICIO BENEDITO RAMALHO -
SP361209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080612-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com correção monetária, a serem eventualmente
cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo. Prequestiona
a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinou-seo levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080612-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DOS SANTOS COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA - SP283255-N,
PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY - SP297381-N, MAURICIO BENEDITO RAMALHO -
SP361209-N
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 2/7/2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
doméstica, nos interstícios de 1º/7/1999 a 2/7/1999 e 10/5/2003 a 9/2/2007, e ajudante geral, para
a empresa “Socoplast Comércio e Serviços Plásticos Ltda.”, no período de 2/7/2007 a 1º/4/2008
(vide CTPS).
O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 52 (cinquenta e
duas) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por
idade por falta de carência.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 12 (doze) anos de idade, juntamente com os seus pais e irmãos, em regime de
economia familiar; que no ano de 1972, casou-se e continuou trabalhando nas lides rurais até
20/6/1999, quando começou a exercer atividade urbana.
Enfim, a autora requer o reconhecimento da atividade rurícola informal no período de 2/7/1968 a
20/6/1999, a ser somado aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia da certidão de
casamento, celebrado em 29/7/1972, as de nascimento dos filhos, nascidos em 1973, 1975 e
1978, e a de óbito do filho Lourival dos Santos Coimbra, falecido em 1975, com anotação da
profissão de lavrador do cônjuge Geraldo dos Santos Coimbra.
Outrossim, matrícula de imóvel rural, adquirido pelo cônjuge, qualificado como lavrador, em 13 de
setembro de 1994, bem como nota de controle de entrada de café, datada de 25/9/1987, e
contrato de compra de café, lavrado em 19/9/1989.
Cumprido, ainda que precariamente, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do
STJ.
Contudo, como bem ressaltou o MMª Magistrada a quo, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
Os depoimentos testemunhais não esclareceram, de maneira satisfatória, o tipo de atividade que
a autora desempenhava, a relevância do fruto de seu trabalho para o sustento da família, a
frequência com que ela trabalhava como trabalhadora rural, dentre outros fatores, razão pela qual
não restou comprovado o labor rural no longo período pretendido.
Ei-los:
Getúlio Dias disse que conhece a autora há 40 anos, quando ela tinha aproximadamente 20 anos,
já estando casada; ele era vizinho distante dela; que ela trabalhava na lavoura, junto do marido
em lavoura de café e milho; que eles eram empregados do Seu Álvaro e Luís Gásperi, tendo
permanecido na atividade por mais ou menos trinta anos, sempre no bairro do Serrote e depois
no Oratório.
Uilson Vicente de Lima, por sua vez, afirmou conhecer a requerente há trinta anos, quando ela já
era casada, sabendo informar que ela sempre trabalhou na roça, junto do marido, no bairro do
Serrote e Oratório, sempre como empregados, em plantações de café; soube informar que Álvaro
e Luís Gásperi foram empregadores do casal.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
