Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5530316-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5530316-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ROSA SILVA LEFORTE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530316-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ROSA SILVA LEFORTE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530316-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ROSA SILVA LEFORTE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 21/3/2011.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como contribuinte
individual e segurada facultativa, e na condição de empregada doméstica, nos interstícios de
1º/5/2005 a 30/6/2005 (vide CTPS e CNIS).
O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 135 (cento e
cinquenta e cinco) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de
aposentadoria por idade por falta de carência.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 12 (doze) anos de idade, juntamente com os seus pais, em regime de economia
familiar, até 5/9/1983 (data do último documento indicativo do labor rural).
Enfim, a autora requer o reconhecimento da atividade rurícola informal no período de 21/3/1963 a
5/9/1983, a ser somado aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos os seguintes
documentos:
(i) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, da qual se extrai que
na data de 2/4/1954 foi realizada a transcrição do formal de partilha, extraída dos autos de
inventário dos bens deixados pelo Sr. Joaquim Augusto da Paixão, pai da Autora, constando ser
esta, uma das herdeiras de dois quinhões de terras, localizados no imóvel denominado Sítio
Campestre e Fazenda São João das Pedras (lugar denominado Cantinho), neste município de
Mogi Guaçu/SP;
(ii) Certidões de Transcrição de Divisão Judicial, emitidas pelo Cartório de Notas da Comarca de
Mogi Mirim, SP, na data de 3/7/1964, constando que em razão de divisão judicial homologada por
sentença em 1º/6/1964, foi atribuído à Autora, na condição de condômina, dois quinhões de terras
localizados no “Sítio Cantinho” e “Sítio Campestre”, Bairro Oriçanga, município de Mogi
Guaçu/SP, deixados por herança pelo falecimento de seu pai, Sr. Joaquim Augusto da Paixão;
(iii) Recibos de entrega de Declaração de Propriedade Rural, datados de 1º/2/1966, emitidos em
nome da Autora, referentes aos imóveis denominados Sítio Cantinho e Sítio Campestre,
localizados no município de Mogi Guaçu/SP;
(iv) Contribuições Sindicais recolhidas ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando o nome
da Autora como contribuinte, na condição de lavradora (atividade profissional), para os anos de
1967, 1968 e 1969;
(v) Certidão de Casamento da Autora, celebrado em 15/6/1968, da qual consta a profissão de seu
marido, Sr. José Leforte, como “LAVRADOR”;
(vi) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e Certificado de Cadastro junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, dos imóveis rurais “Sítio Cantinho”
e “Sítio Campestre”, localizados no bairro Oriçanga, Mogi Guaçu/SP, recolhidos/cadastrados em
nome da Autora e de seu marido, Sr. José Leforte, ora qualificado como EMPREGADOR RURAL
– 2C, na condição de proprietários, para os anos de 1966 a 1977;
(vii) Declarações de Rendimentos de Pessoa Física em nome do marido da Autora, Sr. José
Leforte, referentes aos exercícios de 1970, 1971 e 1973, constando a sua ocupação principal
como “LAVRADOR”, e endereço no imóvel rural sítio “Cantinho” ou “Campestre”, Bairro Oriçanga,
Mogi Guaçu/SP;
(viii) Certidão Vintenária de Inexistência de Ônus Reais emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis de Mogi Mirim/SP, na data de 22/5/1978, referente ao Sítio Campestre, localizado no
bairro Oriçanga, no município de Mogi Guaçu/SP, de propriedade de Autora;
(ix) Certidão de Inexistência de Ônus Reais emitida pelo 1º Cartório de Notas de Mogi Guaçu/SP,
na data de 23/5/1978, referente ao imóvel rural denominado “Sítio Campestre”, localizado no
bairro Oriçanga, Mogi Guaçu/SP, de propriedade da Autora;
(x) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, na data de 2/1/1979,
constando a transcrição da certidão da divisão judicial do imóvel rural denominado Sítio
Campestre, localizado no bairro Oriçanga, Mogi Guaçu/SP, referente a parte ideal que coube
como herança à Autora; constou ainda inexistir ônus reais, de qualquer espécie, gravado sobre
referido imóvel;
(xii) Matrícula de Imóvel Rural emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP,
da qual se extrai que na data de 17/4/1979 a Autora e seu marido realizaram a venda do Sítio
Campestre, localizado no bairro Oriçanga, Mogi Guaçu/SP;
(xiii) Compromisso Particular de Venda e Compra, do qual se extrai que na data de 2/5/1979, a
Autora e seu marido adquiriram um imóvel rural denominado “Sítio Bebedouro”, localizado no
município de Aguaí/SP; consta ainda de referido documento, a profissão do marido da Autora, Sr.
José Leforte, como LAVRADOR;
(xiv) Declaração Anual do Produtor Rural – FUNRURAL, referente ao exercício de 1980,
constando como declarante o Sr. José Leforte, marido da Autora; e
(xv) Notificação de ITR – Imposto Territorial Rural, com vencimento em 5/9/1983, emitido em
nome do marido da Autora, Sr. José Leforte, na condição de contribuinte, referente ao imóvel
rural denominado Sítio Cantinho, localizado no município de Mogi Guaçu/SP.
Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Contudo, como bem ressaltou o MMº Magistrado a quo, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
Os depoimentos testemunhais não esclareceram, de maneira satisfatória, o tipo de atividade que
a autora desempenhava, a relevância do fruto de seu trabalho para o sustento da família, a
frequência com que ela trabalhava como trabalhadora rural, dentre outros fatores, razão pela qual
não restou comprovado o labor rural no longo período pretendido.
Ei-los:
Antônio Carlos Pires de Freitas disse que conhece a autora e pode informar que ela sempre
trabalhou na roça; recorda-se que ela trabalhou nas lavouras de algodão, milho e depois com
verduras.
Jorge Borges afirmou que conhece a autora porque ela morava num sítio de propriedade dela e
do marido e trabalhavam na lavoura do algodão e milho; depois eles se mudaram para outro sítio,
onde passaram a plantar vargem e tomate; recorda-se que depois que a autora mudou para a
cidade não teve mais contato com o trabalho dela.
Rubens Rodrigues disse que conhece a autora desde o ano de 1978, porque ela e o marido
moravam em um sítio e trabalhavam na lavoura de tomate, vagem, algodão; recorda-se que eles
mudaram para outro sítio e continuaram trabalhando na lavoura até 1994, quando se mudaram
para a cidade.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se
totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
