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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-54.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000623-54.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO
CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-54.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA TORNICH LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-54.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA TORNICH LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, fundada
na existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-54.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA TORNICH LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer

espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese (Tema 1007 do STJ):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF

00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
Período com registro em CTPS sem anotação no CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,

relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
No caso dos autos, a sentença apreciou a prova produzida, cujos trechos relevantes destaco:
2.3 CASO DOS AUTOS
Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a autora preencheu o
requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade híbrida (60 anos - mulher) em
15/09/2019 (nasceu em 15/09/ 1959, conforme documento de f. 23, evento no 02). Deveria,
pois, contar com 180 meses de serviço/carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), quando do
requerimento administrativo - NB n.o 193.607.697-4 (em 28/10/2019).
Afirma que começou a trabalhar no meio rural desde os 12 anos de idade, em companhia dos
pais, nas imediações de Paraguaçu Paulista, SP, no bairro rural denominado Água do Retiro, de
propriedade de seu genitor. Com o casamento, continuou na lavoura, juntamente com seu
esposo Reinaldo de Souza Lima, na cidade de Tarumã, na Água dos Dourados, Água Bonita e
Água das Palmeiras.
Juntou documentos, dentre os quais destaco:
(i) certidão de casamento, celebrado em 29/05/1982, constando que a profissão de seu cônjuge
Reinaldo de Souza Lima era “lavrador” (ff. 32, evento no 02);
(ii) Certidão de nascimento de inteiro teor de Aldere Juliana Lima, nascida aos 23/07/1984,
constando que a profissão de seu genitor era “lavrador” (ff. 34, evento no 02);
(iii) Titulo de eleitor de seu cônjuge Reinaldo de Souza Lima, constando sua profissão como
“lavrador”, datado de 15/07/1972 (ff. 35, evento no 02);
(iv) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome de Reinaldo de Souza
Lima, solteiro, com admissão em 22/10/1979 (ff. 36, evento no 02).
(v) Recibos de mensalidades, datadas dos anos de 1979 ate 1984 (ff. 37/39, evento no 02);
(vi) Cédula Rural pignoratícia, emitida em 29/08/1984, com vencimento em 08/05/1986, em
nome de Reinaldo de Souza Lima, para aquisição de semeadeira (Máq.. e Impl. Cultivo de
solo), para o Sitio da Amizade (ff. 40, evento no 02);
(vii ) Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 01/10/1984, em nome de Reinaldo de Souza Lima,
para custeio agrícola de 7,26 ha de algodão herbáceo, sitio Serrano (ff. 41, evento no 02);
(viii) Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 30/04/1985, em nome de Reinaldo de Souza Lima,

para custeio agrícola de 8,47 ha de trigo sequeiro, safra 85/85, Sitio de Amizade (ff. 42, evento
no 02);
(ix) Cédula Rural pignoratícia, emitida em 20/09/1985, em nome de Reinaldo de Souza Lima,
para custeio agrícola de 9,68 ha de soja safra 85/86, para o imóvel “sítio da Amizade” (ff. 43,
evento no 02);
(x) Cédula Rural pignoratícia, emitida em 28/11/1985, em nome de Reinaldo de Souza Lima,
para custeio agrícola de 9,68 ha de soja safra 85/86, para o imóvel “Sitio da Amizade” (ff. 44,
evento no 02);
(xi) extrato bancário, conta 01.005371-0, em nome de “Ângela Maria Tor”, constando saldo em
19/12/1994, e débito sob a rubrica “Financ Rural”, no valor de 87,71 (ff. 45, evento no 02);
(xii) extrato bancário, banco BANESPA, conta 0092.01.05371-0, em nome da autora, constando
crédito de financiamento rural, em 02/1993 (ff. 46, evento no 02);
(xiii) faturas emitidas pela SOAGRIL – Sorocabana Distribuidora de Produtos Agropecuários
Ltda., em 04/01/ 1993, 12/01/1993, 10/02/1993, 28/04/1993, 05/05/1993, 17/11/1994, em nome
da autora, com endereço no sítio Dourado, Água Santo Antônio, e Sitio Raio de Luz, Água das
Palmeiras (ff. 47/49, evento no 02).
(xiv) Faturas emitidas por ZUMA, datadas de 28/06/1995 e de 24/04/1995, em nome da autora,
com endereço no sítio Nossa Senhora Aparecida II (ff. 50 e 57, evento no 02);
(xvi) Receita Agronômica, em nome da autora, sitio Raio de Luz, Água das Palmeiras, cultura
de milho datada de 26/10/1992 (ff. 51, evento no 02);
(xvii) Pedido, constando a autora como cliente, em endereço no sitio Raio de Luz, emitido em
25/09/1992 (ff. 52, evento no 02);
(xviii) Nota Fiscal emitida pela Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana, constando
a autora como destinatária, sitio Dourados, datada de 14/03/1995 (ff. 53, evento no 02);
(xix) Nota Fiscal emitida pela COCEPA, constando a autora como destinatária, emitida em
25/10/1994 (ff. 54, evento no 02);
(xx) Nota Fiscal emitida pela Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, em nome de
Reinaldo de Souza Lima, Sítio Raio de Luiz, datada de 12/05/1992 (ff. 55, evento no 02);
(xxi) Nota Fiscal emitida por Solo Fértil, em nome da autora, Sítio Dourado, datada de
05/03/1993 (ff. 56, evento no 02);
(xxii) Fatura emitida por ZUMA, datada de 24/04/1995, em nome da autora, com endereço no
Sítio Dourado (ff. 58, evento no 02);
(xxiii) nota fiscal-fatura, emitida por CORESPA, constando a autora como cliente, Sítio Dourado,
emitida em 12/ 12/1994 (ff. 59, evento no 02);
(xxiv) Guia de Recolhimento do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, em nome da
autora, emitida em 21/10/1994 (ff. 60, evento no 02);
(xxv) Nota fiscal emitida pela COCEPA, em nome da autora, com endereço no Sítio Dourado,
datada de 22/03/ 1994 (ff. 61, evento no 02);
(xxvi) Resultado analítico de solo para fins de fertilidade, constando a autora como proprietária
do Sítio Nossa Sra. Aparecida, em Tarumã, SP (ff. 62, evento no 02).
Foi admitida, como prova emprestada, a prova oral produzida nos autos do processo no
00009316120184036334, para a comprovação do alegado período rural exercido pela parte

autora no período de 1971 a 1995. O áudio da audiência foi anexado no evento no 13.
A autora, Ângela Maria Tornich Lima, asseverou que nasceu em Assis, no dia 15/09/1959.
Passou a infância no sítio dos pais, em Paraguaçu Paulista, Sítio São Jose, Água do Retiro. O
sítio tinha uns 40 alqueires. Cultivavam arroz, feijão, milho, algodão, mandioca, cana. Casou-se
em 1982 e foi morar em Tarumã, na Rua Piauí, na cidade. A última vez que foi para a roça ha
uns 3 ou 4 anos atrás. Trabalhava por dia, com o “gatos”. No começo, o esposo arrendava
terras, plantava arroz, feijão, milho. Trabalhava junto com o esposo. Depois que o esposo parou
de arrendar terras, trabalhava por dia. Não contribuiu para o INSS. Pagou um tempo como
autônomo. Quem pagava era o esposo. O esposo tem um bar, ha uns 15 anos, em Tarumã.
Mercearia “Souza Lima”. Tem essa empresa ha uns 15 anos. Rafael Henrique Lima e seu filho,
tem empresa de transportes. O esposo foi empregado de Rafael. O esposo tem um carro Gol,
ano 1999. A maior renda e do marido, que tem uma mercearia. Na roça, carpia, fazia serviços
gerais. Os nomes dos gatos são Jose “Moco”, Sr. Adão, Afonso, Lázaro. Nos últimos tempos,
carpia, colhia. Capinava milho, soja, feijão. O tempo que leva entre plantar e colher o milho e de
6 meses. Cada pé de milho da uma ou duas espigas. Não sabe dizer o que seja “cambão de
milho”. Não sabe o que da para plantar junto com o milho, acha que nada. Já colheu algodão:
colhe nos fardos. Recebia por semana. Colhia por arroba.
Gilvanete dos Santos, ouvida como informante, contou que conheceu a autora em Tarumã, na
Rua Goiás, 242. Que mora lá ha uns 40 anos. Mora na cidade ha 50 anos. Conheceu a autora
trabalhando na roça. A autora pesava, marcava, colhia algodão. Atualmente, a autora e do lar,
trabalha em casa. Parou de ir para a roça ha uns quatro anos. Conhece o esposo da autora.
Acha que ele tem um comércio, um mercadinho.
Luzinete de Oliveira Leite, relatou que conhece a autora ha uns 20 anos. Conheceu trabalhando
na roça, na Água de Santo Antônio. Tinha uns 20 anos. Conhece o esposo da autora “de vista”.
Atualmente acredita que a autora e do lar. Faz uns seis/sete anos que não vai para a roça.
Colheu algodão, colhia 100/150 arrobas por dia.
Pois bem. A parte autora pretende comprovar o labor rural desde 15/09/1971 ate 1995. O CNIS
anexado no evento no 06 revela que, a partir de janeiro/2014, passou a contribuir na qualidade
de contribuinte individual. (...)
De outro lado, seu esposo Reinaldo e proprietário de uma mercearia ha 15 anos (o que remete
ao ano de 2003/ 2004), conforme relatou a autora em seu depoimento pessoal, exercendo, pois,
atividade empresarial. Antes disso, conforme CNIS abaixo, o cônjuge da autora filiou-se ao
RGPS em 01/05/1984, na qualidade de autônomo, sem informar a ocupação e, após, em
14/09/1995, na qualidade de empresário.
A autora contou ainda, em seu depoimento pessoal, que seu filho Rafael Henrique Lima tem
empresa de transportes, e seu esposo foi contratado como empregado. De fato, do CNIS do
cônjuge da autora, ff. 65, evento no 18, observa-se vínculo empregatício com Rafael Henrique
de Lima Transportes, no período de 01/10/2008 a 30/06/2009. No período anterior a 1995
(objeto destes autos) o cônjuge da autora trabalhou para a Companhia Agrícola Imobiliária e
Colonizadora, de 21/02/1976 e 30/09/1976, e como autônomo, nos períodos de 01/01/1985 a
31/12/1989.

A parte autora pretende comprovar o labor rural de 15/09/1971 ate 1995.
Efetivamente, como apontou a sentença, não é possível o reconhecimento do período rural
anterior ao casamento com base em documento em nome do seu cônjuge (05/1982), dado que
residia com seus pais. Não há outros documentos, além dos anexados em nome no marido,
para demonstrar que trabalha em atividade rural.
No concerne ao período posterior a autora exerceu atividade rural pelos menos até
janeiro/2014, quando passou a contribuir na qualidade de contribuinte individual.
Entretanto, o reconhecimento da atividade rural sem recolhimento de contribuições
previdenciárias pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É
preciso analisar no caso concreto, como acima consignado, a relevância do trabalho no
contexto da atividade rural familiar. O marido da autora exerceu atividade com vínculo de
emprego formal na empresa Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora, de 21/02/1976 e
30/09/1976, e como autônomo, nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1989, sendo que não há
informação nos autos a função exercido. A partir de 14/09/1995 consta que o marido da autora
recolhia na qualidade de empresário. O primeiro registro, de 21/02/1976 e 30/09/1976, a
atividade não compromete o labor rural em regime de economia familiar. Também em relação
ao período de 01/01/1985 a 31/12/1989 continuava a exercer atividade rural como diarista.
Entretanto, a partir de 14/09/1995 fica claro que a atividade preponderante da família era a
atividade de empresário do marido.
Assim, considerando o conjunto probatório, refuto suficientemente comprovado como de
atividade rural o período 29/05/1982 a 13/09/1995.
Somados o período rural e urbano da parte autora o tempo de serviço é de 19 anos, 0 meses e
13 dias (230 carências), conforme contagem que segue:
- Data de nascimento: 15/09/1959
- Sexo: Feminino
- DER: 28/10/2019
- Período 1 - 29/05/1982 a 13/09/1995 - 13 anos, 3 meses e 15 dias - 161 carências
- Período 2 - 01/01/2014 a 30/04/2019 - 5 anos, 4 meses e 0 dias - 64 carências
- Período 3 - 01/06/2019 a 30/11/2019 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências (Período
parcialmente posterior à DER)
- Período 4 - 01/01/2020 a 30/04/2020 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências (Período
posterior à DER)
- Soma até 28/10/2019 (DER): 19 anos, 0 meses e 13 dias, 230 carências e 79.1556 pontos
- Aposentadoria por idade
Em 28/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei
8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade
mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 89% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,

singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para CONDENAR o INSS a
averbar o tempo de serviço rural de 29/05/1982 a 13/09/1995, bem como reconhecer que a
autora computava a soma de tempo de serviço urbano e rural em 28/10/2019 (DER) de 19
anos, 0 meses e 13 dias, 230 carências (79.1556 pontos), assim CONDENO o INSS a conceder
a aposentadoria por idade híbrida ao autor desde a DER em 28/10/2019.
À contadoria do juizado de origem para a realização dos cálculos decorrentes da presente
decisão. A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF n° 134-2010, com as alterações
promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, que já contempla o decidido no
julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF. No cálculo dos atrasados, deverão ser
desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.

Oficie-se com urgência ao INSS para que cumpra a tutela deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO
CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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