Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada. - Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000130-05.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000130-05.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL
DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou
documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do
autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha.
Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia
exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.
- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da
propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do
regime de economia familiar.
- Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-05.2019.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: DALCI CONCEICAO CANDIDA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-05.2019.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DALCI CONCEICAO CANDIDA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou “PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I,
para: i) DECLARAR o período de labor rural na qualidade de segurado especial entre
01/01/1971 e 31/12/1993; ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o
benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, nos termos da fundamentação, tudo conforme
renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 19/12/2018; DIP: 01/ 05/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora ( pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal..”
Nas razões de apelo, requer o INSS seja o presente recurso provido, para fins de
improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-05.2019.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DALCI CONCEICAO CANDIDA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida

nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de
equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito,
assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da
predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível
reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os
quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural,
certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da
produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização da produção rural etc.
Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar
outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento
militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de
lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de
trabalhadores rurais etc.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não
serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador,
a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a
comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a
LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra
atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador
do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento
como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado
como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp.
1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Segundo a
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova
material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de
terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tratando-se

de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP
(2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Por fim, há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. A jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais -
decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a
concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se
mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
Diferentemente do que vem sustentando o INSS nas ações judiciais, o tempo de atividade rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como período de carência.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 14/9/2019, em julgamento de recurso submetido a
regime repetitivo (RESP 1.788.404-PR):
“Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Após, a admissão da vice-presidência do STJ em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto
no RESP 1788404/PR, pela Autarquia Previdenciária, como representativo da controvérsia,
recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do tema 1104, que
inexiste repercussão geral sobre a matéria.
Neste sentido, segue ementa da decisão proferida em 01/09/2020 pelo ministro presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF):
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Dessarte, declarada a inexistência de repercussão geral quanto a matéria remetida ao STF
através do RE interposto no RESP 1788404/PR, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1007.
A r. sentença apresentou os seguintes fundamentos:
“NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 15/10/2014. Assim,
sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho / contribuição. A parte autora
ostenta 15 (quinze) salários de contribuição reconhecidos pelo INSS (evento 2, p. 18). A parte
autora pretende o reconhecimento do trabalho rural desde seus dez anos de idade até o início
do labor urbano (22/05/2002). Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a
parte autora apresentou documentos, a saber: Certidão de Casamento Civil realizado em 07/
05/1977, na qual o marido da autora, Emerson Batista Ribeiro, está qualificado como agricultor
(evento 2, p. 35); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo aos exercícios de 2000 a
2002 e Declarações de Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural, todos em nome de
Alankardec Batista Moreira ( evento 2, p. 36-44), familiar que cedera o imóvel a seu marido e a

ela própria. A prova testemunhal ratificou os elementos trazidos pela parte autora,
demonstrando que ela teria exercido trabalho rural em regime de economia familiar –
primeiramente por arrendamento de seu pai; e depois nas terras de propriedade familiar.
Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL
conforme o apontado pelas testemunhas, a saber, 01/01/1971; DECLARO O TERMO FINAL
correspondente à época reconhecida pela própria parte autora em seu depoimento pessoal, a
saber, 31/12/1993. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado especial.
O período ora reconhecido como segurado especial, anterior à Lei 8.213/ 1991, pode ser
reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de eventual Aposentadoria por
Tempo de Contribuição também poderá ser reconhecido, dispensando o recolhimento das
contribuições correspondentes, mas não contabilizado como carência. O período ora
reconhecido como segurado especial, posterior à Lei 8.213/1991 (vale dizer, de 25/07/1991 em
diante) pode ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, só poderá ser reconhecido se forem recolhidas as correspondentes
contribuições previdenciárias mensais, observado o período decadencial para tanto. Vale dizer:
quanto aos períodos já alcançados pela decadência, a presente declaração será ineficaz.
Concluo que estão presentes os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria
por Idade Híbrida em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima. Em
relação à carência mínima, a parte autora ostentou na DER um total de 291 (duzentos e
noventa e um) salários de contribuição. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data
de Entrada do Requerimento, a saber, 19/12/2018. Correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Todavia, parece-me que a narrativa apresentada pelo INSS nas suas razões recursais deve se
acolhida.
Muito bem.
A autora residia com a família do marido, em propriedade rural de propriedade desta última.
Apresentou a autora sua certidão de casamento, realizado em 1977, em que o marido se
declarou agricultor e a autora doméstica. Na certidão de nascimento dos filhos não há
qualificação profissional do marido ou sua.
Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de
propriedade do genitor do autor, ALAN CARDEC BATISTA MOREIRA, em que a área total do
imóvel é de 555,2 ha.
Em pesquisa acerca do tamanho do módulo rural no Município de Aporé-GO, site
https://sistemafaeg.com.br//images/cartilha-codigoflorestal/cartilha-codigo-florestal.pdf, o INSS
apurou que o módulo fiscal é fixado em 40 ha.
Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais.
Na fazenda Figueira havia gado, produção de leite e agricultura, havendo arrendamento de
parte da propriedade pelo pai da autora.
Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem
as características do regime de economia familiar.
Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos

fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as
alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela
apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade
do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é
fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos
fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.
- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos
fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo
tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as
características do regime de economia familiar.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora