Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210550-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a
parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa
para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação
judicial.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210550-55.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210550-55.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação com fulcro no artigo 485, I, do Código
de Processo Civil.
Nas razões de apelo, a autora requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito sem
a necessária decisão final administrativa.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210550-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto à extinção do processo por falta de interesse de agir, em razão de ausência de decisão
final do requerimento administrativo, verifica-se que, de acordo com o entendimento
jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário,
ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via
administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito
administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (6/9/2019) é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio indeferimento administrativo.
Ou seja, antes mesmo da resposta autárquica, a parte autora ingressou com esta ação, tornando
evidente a falta de resistência à pretensão formada.
Logo, cabia à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar
com a ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão
a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o
prazo legal para a sua análise.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a manutenção da extinção do
processo sem resolução do mérito. Nada impede, entretanto, a propositura da nova demanda
idêntica, vale dizer, em que há identidade de parte, de objeto e de causa petendi.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste
feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a
parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa
para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação
judicial.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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