Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791906-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente
feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791906-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791906-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
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CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período trabalhado no campo no
período de 21/3/77 a 8/5/89 e conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento
administrativo, acrescida de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da condição de rurícola da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791906-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por híbrida, mister se faz a realização de prova
testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade
laborativa rural da requerente no período exigido em lei.
No entanto, não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, não
obstante tenha sido requerida pela parte autora e pela autarquia. Dessa forma, é necessário
verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo da parte autora
no período exigido em lei.
Portanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
A norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência
deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade,
naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e
inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável
de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde
logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo
legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal em audiência, no caso em testilha, era imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural da parte
autora no período exigido em lei.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO -
CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não sejam
capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu conteúdo
fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/2002, DJU 29/8/2002, p. 184, v.u., grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o
deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E.
Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em
face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a
Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos
autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos
constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-
se a prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente
feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
