Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186997-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente,
excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze)
anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus,
naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186997-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE OLIVEIRA BESSA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186997-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE OLIVEIRA BESSA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença acolheu o pedido formulado, para, considerando para fins de carência e tempo de
contribuição o período em que a parte autora gozou do auxílio-doença, condenar o réu a
implantar o benefício da aposentadoria por idade à autora, a ser calculado segundo as normas
em vigor e devido desde o requerimento administrativo (21/10/2016). As prestações em atraso,
incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela. Fica o polo ativo
advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores
eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), tendo em vista
a cumulação vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Os juros
de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao
regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a adoção da Lei nº 11.960/09 para o
cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela
Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os
juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os
patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a parte vencida ao pagamento
de honorários à Procuradora do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). Isentou a
autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei nº
11.608/03 do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência, ressalvado que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186997-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE OLIVEIRA BESSA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos
de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Prosseguindo, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para
fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).
No entanto, ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela
requerente, excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14
(quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora, portanto, não fazia jus, naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade
híbrida.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência,
períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente,
excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze)
anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus,
naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
