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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000184-74.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000184-74.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE
TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TIPO
DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-74.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIA ANA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-74.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA ANA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de contagem do tempo
de serviço rural para efeito de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-74.2019.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA ANA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Sobre o tema da aposentadoria por idade híbrida, anoto que o objetivo deste benefício é
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e
rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas
atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos.
Este Colegiado não desconhece a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no
PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, representativo da controvérsia (Tema 168) julgado em
17/08/2018, segundo a qual, "Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural
sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses
equivalente à carência do benefício.".
Entrementes, convém averbar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete em
última instância a uniformização da interpretação da legislação federal, possui orientação
divergente sobre o tema litigioso. Consoante a tese fixada pelo STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036, §§, do CPC), “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp
1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Como se vê, o acórdão paradigma acima citado é claro ao consignar que o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e seja qual for o momento
em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Nessa perspectiva, vê que a autarquia previdenciária sustenta tese jurídica em desacordo com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Releva destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25.9.2020, firmou entendimento de que
"Éinfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91." (Tema
1.1.04/STF). A ementa respectiva, publicada no DJe de 3.12.2020, encontra-se assim redigida:
“Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e
rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF
sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais

necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.” - grifei
A controvérsia jurídica está, portanto, definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE
TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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