Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001466-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor rural, sem registro em
CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo
a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação provida, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade híbrida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001466-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001466-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na
exordial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001466-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação
de atividade rural, sem registro em CTPS, no período apontado na exordial, com sua somatória à
atividade urbana desempenhada e às contribuições previdenciárias vertidas ao INSS, e a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Da atividade rural.
Inicialmente, temos que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início
de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os
seguintes documentos: i) carteira de sócio emitida em nome do esposo por sindicato de
trabalhadores rurais (1997); ii) cópias da própria CTPS, indicando vínculo urbano entre 1999 e
2000; iii) certidão de nascimento da filha, em que o esposo da autora é qualificado como
campeiro (1983); iv) certidão de casamento, em que o esposo da autora é qualificado como
lavrador (1971).
Pois bem. Anote-se que o período rural pleiteado pela parte autora, qual seja de 1981 a 1997,
está embasado somente em documentos que indicam a qualidade de rurícola de seu esposo,
notadamente em vínculo empregatício cujo início e término coincidem com o referido interregno,
conforme consta da CTPS carreada aos autos.
Ocorre que, nessas condições, tais documentos nada provam em relação à alegada atividade
laboral exercida pela parte autora, não sendo possível a extensão da condição de trabalhador
rural do cônjuge à esposa.
Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados
demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se
aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado, dado o caráter
personalíssimo dos vínculos empregatícios.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito, restando prejudicada sua análise.
Assim, poderia se entender pela improcedência do pedido, uma vez que não foi comprovado o
alegado na inicial.
Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja
a extinção do processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não
sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma,
em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de
prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em
meio rural.
Da aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Assim, comprovado o exercício da atividade pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem
como atingida a idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a
benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se
aos seus efeitos jurídicos.
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício
etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por
idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142
da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008,
permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a
de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade
híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1367479/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe
10/09/2014) - grifo nosso.
Nessa toada, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (1ª Seção, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, DJe
04.09.2019), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
No caso dos autos, conforme já constatado, a parte autora não comprovou o exercício de
atividade rural no período pleiteado.
De outro turno, evidencia-se pelas cópias de CTPS e pelo extrato do CNIS que a autora exerceu
atividade urbana entre 02.08.1999 e 18.03.2000, bem como efetuou recolhimentos de
contribuições entre 01.11.2010 a 28.02.2017.
No entanto, em que pese a parte autora ter completado 60 anos de idade em 01.03.2015, não
cumpriu o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos
moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido
de reconhecimento de atividade rural, prejudicando a apelação neste ponto e, na parte não
prejudicada, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade híbrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor rural, sem registro em
CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo
a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação provida, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o processo, sem resolucao do merito, no tocante ao
pedido de reconhecimento de atividade rural, prejudicando a apelacao neste ponto e, na parte
nao prejudicada, dar provimento a apelacao, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade hibrida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
