
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ADELAIDE DE FATIMA CORDEIRO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (fls. 19/39).
Réplica da parte autora (fls. 69/74).
Foram colhidos depoimentos de testemunhas da requerente (mídia digital de fl. 117).
Sentença às fls. 86/89 pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 97/110, sustentando, em síntese, pela total procedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período declinado na inicial, com sua somatória aos interregnos de 25.03.1980 a 05.04.1980, 01.05.1980 a 12.06.1980, 01.03.2012 a 30.04.2013, 01.06.2013 a 31.07.2014, 01.09.2014 a 30.09.2014 e 01.02.2015 a 28.02.2015, em que efetuou recolhimentos na qualidade de empregada e contribuinte individual/facultativo, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Da atividade rural.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado em sua certidão de casamento (1969; profissão do marido; fl. 13). Nesse sentido:
Entretanto, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 117) não foram aptos a estender temporalmente a data do início da prova material apresentada (1969). A primeira testemunha, Sra. Izaura, afirmou jamais ter presenciado a autora laborando no meio rural. Por sua vez, o segundo depoente, Sr. Vicente, também não conseguiu precisar as atividades desempenhadas pela requerente.
Ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período declinado na inicial.
Da aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
No mais, o tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
Destaque-se que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Assim, comprovado o exercício da atividade pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como atingida a idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei n. 8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento das respectivas contribuições. Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos:
Conforme já constatado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período pleiteado.
Por sua vez, os interregnos em que realizou contribuições como contribuinte facultativo (01.03.2012 a 30.04.2013, 01.06.2013 a 31.07.2014, 01.09.2014 a 30.09.2014 e 01.02.2015 a 28.02.2015), bem como os lapsos temporais em que exerceu atividade como empregada (25.03.1980 a 05.04.1980 e 01.05.1980 a 12.06.1980), materializados no CNIS juntado à fl. 14, devem ser reconhecidos para efeitos de carência, uma vez que tal documento goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Assim sendo, em que pese a parte autora ter completado 60 anos de idade em 29.01.2015, cumprindo o requisito etário, não alcançou a carência mínima exigida para o benefício pleiteado, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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