Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248878-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. PERÍODO RURAL PLEITEADO PARCIALMENTE COMPROVADO.CONTRIBUINTE
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.CARÊNCIA
INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2.Regular atividade rural comprovada no período de 10.01.1998 a 13.11.2005, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
3. Os períodos nos quais a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo de
baixa renda não devem ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora não
preenche todos os requisitos para fazer jus à alíquota menos onerosa, eis que possui renda
própria advinda de pensão por morte.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248878-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248878-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por TÂNIA MARA DE JESUS DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
O INSS apresentou contestação.
Foi proferida sentençaque extinguiuo processo sem resolução do mérito, em relação ao labor
rural alegado, em razão da incidência dos efeitos da coisa julgada. Por fim, o pedido de
aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, porquanto não houve produção de
prova oral. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial.
Foram acolhidosos embargos de declaração opostos pelo INSSpara sanar omissão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, anulou a sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal, restando prejudicada
a apelação. Foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento
do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido
formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248878-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação
de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos apontados na exordial, com sua
somatória às contribuições previdenciárias vertidas ao INSS, e a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Da atividade rural.
O tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.
8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
No caso vertente, a parte autora anexou aos autosrazoável início de prova material,
consubstanciadonos seguintes documentos: i)certidão de casamento, em que o esposoé
qualificado como lavrador (1971); ii) certidão de óbito do esposo, qualificado como aposentado
(2005); iii) cópias de sua CTPS sem vínculos empregatícios anotados; iv) cópias da CTPS do
esposo indicando vínculos rurais entre 1990 e 1997.
Anote-se, de início, que entre02.07.1990 e 30.10.1997 não é possível a extensão da condição de
trabalhador rural do cônjuge à autora, uma vez que tal extensão é possível, em tese, somente aos
casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge em regime
de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge é segurado empregado,
conforme demonstram as cópias de sua CTPS.
Ademais, conforme documento ID 131933762, a parte autora passou a receberpensão por morte,
com DIB em 14.11.2005, acima do valor de 01 (um) salário mínimo. Desta forma, tendo em vista
o que dispõe o art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991, impossível a caracterização darequerente como
seguradaespeciala partir daquele momento.
Desse modo, à luz do exposto e não havendo quaisquer documentos emitidos em nome da
própria autora que a identifiquem como rurícola, deve-se considerar como abarcados por início de
prova material - aptos, portanto, à análise de prova oral -, somente os períodos de 10.02.1972 a
30.04.1979 e de 10.01.1998 a 13.11.2005.
Pois bem. Não se olvida quea exigência de prova documental foi abrandada para o trabalhador
denominado boia-fria, estando atualmente pacificada a compreensão no e. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de
prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no
entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (REsp nº 1.321.493/PR,
representativo de controvérsia, DJe de 19/12/2012).
Ocorre que a prova oral produzida em Juízo corroborou parcialmente o alegado na exordial,
senão vejamos. A testemunha Rita de Cássia Simão Barros afirmou ter conhecido a autora
somente em 1991, ao passo que a testemunha Márcia Madalena de Oliveira Faria conheceu a
autora há aproximadamente quinze anos da oitiva, realizada em 2019. Disso se extrai que
quaisquer informações a respeito de eventual atividade rural exercida pela parte autora antes do
ano de 1991 foram obtidas por meio indireto, ou seja, mediante os relatos da própria autora às
depoentes, de modo que não é possível o reconhecimento do período de 10.02.1972 a
30.04.1979.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora no
período de 10.01.1998 a 13.11.2005, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Da aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
No mais, o tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes
da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme orientação
firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
Destaque-se que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Assim, comprovado o exercício da atividade pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem
como atingida a idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a
benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se
aos seus efeitos jurídicos.
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício
etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por
idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142
da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008,
permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a
de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade
híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1367479/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe
10/09/2014) - grifo nosso.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei n.
8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento das
respectivas contribuições. Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais
de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no
cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço
rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições.4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso
II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo -
PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima
para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador
urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5
anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido." (STJ -
1ª Turma, REsp 1476383, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/10/2015) (grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. [...] 6. Nesse ponto, destaco
que a insurgência do INSS não merece acolhimento. A aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural,
sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao
contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a
possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF - 3ª
Região, 7ª Turma, AC 00107863520154039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial
1: 23/06/2016) (grifei).
Nessa toada, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (1ª Seção, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, DJe
04.09.2019), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
Pois bem. Conforme já constatado, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural entre
10.01.1998 a 13.11.2005.
De outro turno, evidencia-se pelo extrato do CNIS – documento que goza de presunção relativa
de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário –, o recolhimento de contribuições
facultativas na condição de segurado de baixa renda em períodos compreendidos entre os anos
de 2012 e 2017 (ID 131933762- fls.32/37), os quais não foram reconhecidos pelo INSS, de modo
que a autora contou somente com 01 mês de carência computado pelo INSS (ID 131933761- fl.
64).
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluídos nas disposições do art. 11". Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata
da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, afirma que a"alíquota de
contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição"(art. 21, caput). Porém, optando os segurados pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de: I) "11% (onze
por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado
facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º, I)"; e II)
"5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").
Desta forma, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos
onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos:
a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à
família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo -
CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
No caso dos autos, a autora não preenche todos os requisitos para fazer jus à referida alíquota,
eis que possui renda própria advinda da pensão por morte que recebe desde o ano de 2005. Vê-
se, portanto, que o INSS agiu com acerto ao não computar os períodos em que a autora efetuou
recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda, porquanto vertidos em valores abaixo
do mínimo exigido.
Desse modo, em que pese a parte autora ter completado 60 anos de idade em 06.10.2014, não
cumpriu o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos
moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer
o exercício de atividade rural no período de 10.01.1998 a 13.11.2005, nos termos acima
delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. PERÍODO RURAL PLEITEADO PARCIALMENTE COMPROVADO.CONTRIBUINTE
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.CARÊNCIA
INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2.Regular atividade rural comprovada no período de 10.01.1998 a 13.11.2005, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
3. Os períodos nos quais a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo de
baixa renda não devem ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora não
preenche todos os requisitos para fazer jus à alíquota menos onerosa, eis que possui renda
própria advinda de pensão por morte.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, tao somente para
reconhecer o exercicio de atividade rural no periodo de 10.01.1998 a 13.11.2005, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
