Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217568-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, requerida pela autora
na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegação de exercício de
atividades rurais pela autora no período indicado na inicial.
- Consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, consistente na qualificação
do marido como lavrador na certidão de casamento.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da
autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217568-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217568-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de labor rural
exercido pela autora de 1965 a 1979 e 1986 a 1991.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217568-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O feito foi sentenciado dispensando-se a produção de provas.
Contudo, no caso dos autos, a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
oral, requerida pela autora na inicial (foi apresentado inclusive rol de testemunhas), é crucial para
que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegação de exercício de atividades rurais pela
autora no período indicado na inicial.
Frise-se que consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, consistente na
qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa
do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO DA
LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
1 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa. 2 - Recursos providos. Sentença monocrática anulada, determinando
a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, propiciando às
partes a produção de provas, bem como para prolação de novo julgado.
(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999. Apelação/Reexame
Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da decisão: 06/09/2004,
data da publicação: 09/12/2004)
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a regular instrução processual. Julgo prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, requerida pela autora
na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegação de exercício de
atividades rurais pela autora no período indicado na inicial.
- Consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, consistente na qualificação
do marido como lavrador na certidão de casamento.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da
autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício anular a sentença determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a regular instrução processual e Julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
