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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5028790-30.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS. - O resultado favorável à requerente é apenas aparente. Necessária se faz a análise de questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova oral. - O MM. Juiz mencionou, na sentença, que o feito contou com ampla produção probatória, inclusive com produção de prova oral em audiência. Contudo, na realidade a audiência inicialmente designada foi cancelada, sendo determinada a substituição da oitiva de testemunhas pela apresentação de declarações escritas. - Ocorre que as declarações de pessoas físicas não substituem a produção de prova oral, além de não serem submetidas ao crivo do contraditório. - A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS. - Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028790-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028790-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de
provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos,
possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente. Necessária se faz a análise de questão
referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova oral.
- O MM. Juiz mencionou, na sentença, que o feito contou com ampla produção probatória,
inclusive com produção de prova oral em audiência. Contudo, na realidade a audiência
inicialmente designada foi cancelada, sendo determinada a substituição da oitiva de testemunhas
pela apresentação de declarações escritas.
- Ocorre que as declarações de pessoas físicas não substituem a produção de prova oral, além
de não serem submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de
provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos,
possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5028790-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N









APELAÇÃO (198) Nº 5028790-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de (i) RECONHECER como tempo de
trabalho rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 27/10/1967 a
31/10/1989, o qual deve ser devidamente averbado e somado ao tempo de contribuição da parte
autora, para fins de carência; (ii) CONDENAR a parte requerida a implantar o benefício
previdenciário consistente na aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (fls.
27: 15/12/2016). A concessão do benefício deverá observar a prescrição quinquenal prevista no
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No tocante aos juros de mora e correção
monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Arcará o réu com
o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante devido,

observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5028790-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No caso dos autos, o resultado favorável à requerente é apenas aparente. Necessária se faz a
análise de questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da
produção de prova oral.
O MM. Juiz mencionou, na sentença, que o feito contou com ampla produção probatória, inclusive
com produção de prova oral em audiência. Contudo, compulsando os autos, verifico que na
realidade a audiência inicialmente designada foi cancelada, sendo determinada a substituição da
oitiva de testemunhas pela apresentação de declarações escritas.
Ocorre que as declarações de pessoas físicas não substituem a produção de prova oral, além de
não serem submetidas ao crivo do contraditório.
Nesse caso, a instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a
produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados
aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro
em CTPS.
Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.

TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a não produção de prova
testemunhal requerida na inicial, de forma a evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de origem, cabendo ao Magistrado
de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Agravo retido do INSS prejudicado.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1031045 - Processo: 200503990229344 - UF: SP -
Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/06/2005 - DJU data:20/07/2005, pág.: 370 -
rel. Juiz Galvão Miranda)

Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de
provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos,
possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente. Necessária se faz a análise de questão
referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova oral.
- O MM. Juiz mencionou, na sentença, que o feito contou com ampla produção probatória,
inclusive com produção de prova oral em audiência. Contudo, na realidade a audiência
inicialmente designada foi cancelada, sendo determinada a substituição da oitiva de testemunhas
pela apresentação de declarações escritas.
- Ocorre que as declarações de pessoas físicas não substituem a produção de prova oral, além
de não serem submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de
provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos,
possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem e julgar prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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