Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173038-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que em decisão de saneamento
do processo, deferiu-se a produção de prova oral (ID 27744427), que devidamente intimada
deixaram-se de inquirir as testemunhas da autora, que compareceram independentemente de
intimação, por não haverem sido elas qualificadas e arroladas previamente na audiência
designada para esse fim, tendo sido indeferido o pedido da parte autora uma vez que as
testemunhas não foram arroladas na forma determinada, com base no art. 155, CPC, que
pressupõe a indispensabilidade do arrolamento prévio das testemunhas, de modo a se evitar a
“testemunha surpresa” e possibilidade à parte contrária eventual colheita de elementos para
contraditar aquelas eventualmente arroladas.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
5. O início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo, o mais
contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente permitir o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2016, haja vista haver nascido em 08/12/1956, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
9. Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela
realizado, alegando ter iniciado sua jornada laborativa na lavoura em meados do ano de 1975 a
1980, ou seja, por 5 (cinco) anos e que laborava na propriedade rural entre as atividades
exercidas pela autora, estavam a capina, a adubação e a colheita de café, algodão e que, na
mencionada propriedade rural, a autora além de exercer seu labor, ali residia juntamente com
seus filhos e eu em 1980, foi laborar na indústria conforme plenamente se comprova no Registro
de trabalho.
10. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos cópias de sua
CTPS constando um contrato de trabalho rural no período de abril de 1975 e julho de 1978 e os
demais contratos de trabalho de natureza urbana compreendidos entre os anos de 1978 e 1992 e
nos anos de 2007 a 2008 e em 2011.
11. Considerando a ausência de prova material e testemunhal que demonstre o trabalho rural no
período em que pretende ser reconhecida a atividade, para a concessão da aposentadoria por
idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
12. A ausência de prova constitutiva do direito ao reconhecimento da atividade rural no período
necessário à concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, desfaz o direito ao pleito
inicial, pela ausência de pressupostos necessários para a benesse pretendida, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
13. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
14. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Cerceamento de defesa afastado e processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173038-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA - SP336961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173038-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA - SP336961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando que a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e
verba honorária, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, no entanto, o disposto no
§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora em suas razões recursais a necessidade de que seja designado
audiência de instrução para oitiva das testemunhas que comparecerão em juízo para comprovar o
direito alegado, alegando que o acervo probatório cumpre satisfatoriamente a exigência de início
de prova material, previsto no artigo 55, §3º da Lei 8213/91, que será corroborado com o
depoimento das testemunhas oportunamente arroladas. Alega cerceamento de defesa uma vez
que a apelante em juízo levou as testemunhas para comprovar os períodos delineados na inicial,
porém o juiz a quo não deixou as mesmas serem ouvidas para prestar o testemunho, fato que
claramente prejudicou o julgamento do presente processo. Portanto, pleiteia a presente reforma
com base nas provas juntadas aos autos para delinear o presente direito a apelante por ser
pessoa de baixa renda e que necessita do presente benefício para que possa ter uma vida
comum digna e saudável.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173038-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA - SP336961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que em decisão de
saneamento do processo, deferiu-se a produção de prova oral (ID 27744427), que devidamente
intimada deixaram-se de inquirir as testemunhas da autora, que compareceram
independentemente de intimação, por não haverem sido elas qualificadas e arroladas
previamente na audiência designada para esse fim, tendo sido indeferido o pedido da parte
autora uma vez que as testemunhas não foram arroladas na forma determinada, com base no art.
155, CPC, que pressupõe a indispensabilidade do arrolamento prévio das testemunhas, de modo
a se evitar a “testemunha surpresa” e possibilidade à parte contrária eventual colheita de
elementos para contraditar aquelas eventualmente arroladas.
No mérito, observo que para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 08/12/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente
permitir o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados
probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela
realizado, alegando ter iniciado sua jornada laborativa na lavoura em meados do ano de 1975 a
1980, ou seja, por 5 (cinco) anos e que laborava na propriedade rural entre as atividades
exercidas pela autora, estavam a capina, a adubação e a colheita de café, algodão e que, na
mencionada propriedade rural, a autora além de exercer seu labor, ali residia juntamente com
seus filhos e eu em 1980, foi laborar na indústria conforme plenamente se comprova no Registro
de trabalho.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS
constando um contrato de trabalho rural no período de abril de 1975 e julho de 1978 e os demais
contratos de trabalho de natureza urbana compreendidos entre os anos de 1978 e 1992 e nos
anos de 2007 a 2008 e em 2011.
Assim, considerando a ausência de prova material e testemunhal que demonstre o trabalho rural
no período em que pretende ser reconhecida a atividade, para a concessão da aposentadoria por
idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A ausência de prova constitutiva do direito ao reconhecimento da atividade rural no período
necessário à concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, desfaz o direito ao pleito
inicial, pela ausência de pressupostos necessários para a benesse pretendida, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, afasto a alegação de cerceamento de defesa e, de ofício, determino a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que em decisão de saneamento
do processo, deferiu-se a produção de prova oral (ID 27744427), que devidamente intimada
deixaram-se de inquirir as testemunhas da autora, que compareceram independentemente de
intimação, por não haverem sido elas qualificadas e arroladas previamente na audiência
designada para esse fim, tendo sido indeferido o pedido da parte autora uma vez que as
testemunhas não foram arroladas na forma determinada, com base no art. 155, CPC, que
pressupõe a indispensabilidade do arrolamento prévio das testemunhas, de modo a se evitar a
“testemunha surpresa” e possibilidade à parte contrária eventual colheita de elementos para
contraditar aquelas eventualmente arroladas.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
5. O início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo, o mais
contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente permitir o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2016, haja vista haver nascido em 08/12/1956, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
9. Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela
realizado, alegando ter iniciado sua jornada laborativa na lavoura em meados do ano de 1975 a
1980, ou seja, por 5 (cinco) anos e que laborava na propriedade rural entre as atividades
exercidas pela autora, estavam a capina, a adubação e a colheita de café, algodão e que, na
mencionada propriedade rural, a autora além de exercer seu labor, ali residia juntamente com
seus filhos e eu em 1980, foi laborar na indústria conforme plenamente se comprova no Registro
de trabalho.
10. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos cópias de sua
CTPS constando um contrato de trabalho rural no período de abril de 1975 e julho de 1978 e os
demais contratos de trabalho de natureza urbana compreendidos entre os anos de 1978 e 1992 e
nos anos de 2007 a 2008 e em 2011.
11. Considerando a ausência de prova material e testemunhal que demonstre o trabalho rural no
período em que pretende ser reconhecida a atividade, para a concessão da aposentadoria por
idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
12. A ausência de prova constitutiva do direito ao reconhecimento da atividade rural no período
necessário à concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, desfaz o direito ao pleito
inicial, pela ausência de pressupostos necessários para a benesse pretendida, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido.
13. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
14. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Cerceamento de defesa afastado e processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a alegação de cerceamento de defesa e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
