Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5150205-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Decisão proferida em processo anterior menos abrangente do que o pleiteado nos presentes
autos.
- Diversidade no tocante à causa de pedir.
- Ausente o pressuposto processual negativo.
- Não comprovado o prévio requerimento administrativo.
- Ausência de interesse de agir.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150205-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DOS SANTOS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período de labor campesino.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender estar presente a
coisa julgada.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que
demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150205-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DOS SANTOS
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V O T O
DA COISA JULGADA.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
(...)
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
No caso em tela, a parte autora ingressou com ação em 2008 pleiteando aposentadoria por idade
rural (apelação nº 0005632-82.2010.404.9999.); na ocasião, foi proferido acórdão julgando
improcedente o pedido, sob o argumento de que a parte autora esteve afastada da lides
campesinas no período de 1987 a 2005 e, por conta disso, não comprovou a permanência nas
lides campesinas até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Dessa forma, embora haja coisa julgada no tocante ao interstício acima, o presente processo
abrange períodos anteriores e também trata de lapsos em que o autor realizou contribuições
como trabalhador urbano.
Portanto, forçoso reconhecer que não se trata da mesma causa de pedir, razão pela qual não há
que se falar em coisa julgada.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos novo
comprovante de indeferimento administrativo da benesse, tendo carreado somente o
comprovante de pedido realizado em 2007, quando o autor nem sequer tinha completado a idade
mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Indispensável, portanto, que a requerente coligisse aos autos prova de requerimento
administrativo realizado após a 2011, data em que cumpriu a idade mínima.
Insta consignar que o requerimento administrativo prévio é requisito indispensável para
comprovar o interesse de agir, conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe e tendo sido
ajuizada a ação em 2016, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada a
apelação.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Decisão proferida em processo anterior menos abrangente do que o pleiteado nos presentes
autos.
- Diversidade no tocante à causa de pedir.
- Ausente o pressuposto processual negativo.
- Não comprovado o prévio requerimento administrativo.
- Ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
