Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002181-28.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEHÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURALREMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se derecursoinominadointerposto pela parte autora, em face da sentença que
julgouimprocedente o pedido.
2.Ausência de provas materiaisda atividade rural remota em regime de economia familiar, em
nome do genitor da autora, ou em nome próprio.Maridoda autora eraempregadorural, sendo que
a prova não se estende a esposa, por se tratar de vínculo laboral personalíssimo.
3.Recurso que se negaprovimento à parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002181-28.2020.4.03.6345
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRENE XAVIER DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002181-28.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRENE XAVIER DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelaparte autora, em face da sentença que
julgouIMPROCEDENTEo pedido de concessão deaposentadoria por idade híbrida, tendo em
vista a ausência de início de prova material que demonstre o exercício de atividade rural,
mantendo a contagem de 109 contribuições apuradas administrativamente.
Nas razões recursais,aparte autorasustenta que pretende obter a aposentadoria por idade
híbrida. Argumenta que apresentou início de prova material, confirmada pelos depoimentos
colhidos em audiência. Alega queomagistrado desprezou todos os depoimentos das
testemunhas por considerar que o período em que eles revelaramo labor campesinonão
continha provas materiais.Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002181-28.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRENE XAVIER DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91):
Para a concessão do benefício deaposentadoria por idade, mister se faz a presença dos
requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. Aaposentadoria por idadeserá devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos parasessentaecinqüentae cinco anosno caso
detrabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, otrabalhador ruraldeve comprovar o efetivo
exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua,no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores ruraisde que trata o § 1odeste artigo quenão atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição,se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008) (...)
Ademais, a carência daaposentadoria por idadepara os segurados inscritos na Previdência
Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigoart. 142 da Lei
8.213/91.
Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar ostrabalhadores rurais que
permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência
(uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois,
em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividadesruraisno passado, mas se
deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer
atividadesurbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receberaposentadoria por idade
rural, porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria
acessar aaposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado
que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o
trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de
contribuições.
Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou aLei nº.
11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o§3º do art.
48 da Lei 8.213/1991passou a permitir ao segurado mesclar períodourbanoao períodorurale
vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a
concessão deaposentadoria por idadeao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição),
desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou
trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de65 anospara o homem e60 anospara a
mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome deaposentadoria por idade
híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural.
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito àaposentadoria por
idade híbrida, computando ao temporural (sem contribuição)períodos de tempourbano (com
contribuição),inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
De início, sedimentou-se o entendimento no STJ, que passou a ser acompanhado pela TNU, no
sentido de se admitir aaposentadoria por idade híbridatanto para a última atividaderuralquanto
para aurbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de Controvérsia
(Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão deaposentadoria por idade híbrida ou
mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para
a aposentadoria por idade urbana,é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida
pelo seguradono período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do
requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que otempo rural anterior à Lei
8.213/91seja considerado efeito decarência,ainda que não verificado o recolhimento das
respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, de
20/10/2016).
Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida
trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de
atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para sersomado ao tempo de
atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo(ou seja, com contribuições
vertidas a qualquer tempo),afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a
obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessáriose comprovar o efetivo exercício
da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no país, no mês de 09/2019, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carêncianecessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.APOSENTADORIA HÍBRIDA.ART. 48, §§ 3º. E 4º.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS.MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E
RURAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇOPARA FINS DE CARÊNCIA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.674.221 - SP (2017/0120549-0), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data
julgamento 14/08/2019).
Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF
nº00015080520094036318, publicado em 27/08/2018) que decidia em sentido contrário ao novo
entendimento doSTJ (Tema 1.007).
Assim, se para o períodoanteriorao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado como
carência o período ruralsem contribuição,acontrariosensu, para o períodoposteriorà Lei
8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural que se comprovar o
recolhimento das respectivascontribuições previdenciárias.
Desse modo, ressalvada posição doutrinária em contrário,apósnovembro de 1991,não será
admitida a contagem de tempo de serviço rural sem que tenha havido recolhimento de
contribuições (tempo de contribuição ficto), salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de
desconto e do recolhimento de contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei
8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003).
Cumpre assinalar que, oSTF,ao apreciar oTema nº 1.104(RE 1281909), em 25.09.2020, firmou
o entendimento no sentido de que não há questão constitucional quanto aos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício deaposentadoria híbrida por idade, afastando a
repercussão geral e não conhecendo do recurso, com a devolução do feito à origem, restando
pacificado oTema 1.007 do STJ, de modo quepoderá ser computado, para fins de carência, o
tempo de serviço rural em períodos remotos e descontínuos, anterior a Lei 8.213/1991.Referida
decisão transitou em julgado em 09.02.2021.
Ainda, no que se refere à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na
forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que arenda mensal inicial (RMI) do
benefício poderá se dar pela média dos salários de contribuição,não se limitando ao valor de 01
(um) salário mínimo, como é o caso do benefício de aposentadoria por idade rural pura, que
deverá seguir o disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Por fim, o art. 3ºcapute § 2º da EC 103/2019 garante odireito adquiridodo segurado à aplicação
da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício
com base nas regras existentes ante da vigência da referida Emenda Constitucional. Portanto, a
mulher que preenche os requisitos para a concessão daaposentadoria voluntária híbridaantes
da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será60 anos, mas a partir de
14.11.2019, a regra geral será de62 anosou de acordo com a regra de transição do art. 18 da
EC 103/2019.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviçoinício de prova material contemporâneados fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do
STJ:“Aprova exclusivamente testemunhalnão bastaà comprovação de atividaderurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU:“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie acondição de
trabalhador rural do cônjugeconstitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, osdocumentos em nome do paiou de familiar próximo podem ser utilizados
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha,até a data do
seu casamentoou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve sercontemporâneaà época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qualnão se exigeque o início de prova material correspondaa todo o período
probante(Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural,ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante,é
indispensável haver alguma prova materialcontemporâneaque comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos emperíodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço ruralanterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado
emconvincente prova testemunhalcolhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelomenor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser
reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, quedeclarações deexempregadores ou de terceirosacerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Osdocumentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
Adeclaração de Sindicato dos Trabalhadores Ruraistem valor probanterelativo, caso não tenha
sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que:“O exercício deatividade
urbana intercaladanão impede a concessão de benefício previdenciário detrabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “Aatividade urbanade membro da famílianão
descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja
indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados comoinício razoável de
prova materialsão osdocumentos públicosnos quais o autor tenha sido qualificado
comolavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento,
certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.Documentos particularestambém são
admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de
entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados
com o trabalho na lavoura.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Calha analisar a hipótese concreta. Verifico que a autora completou60 (sessenta) anos de idade
em07.02.2018. O tempo de carência que lhe toca cumprir é de 180 (cento e oitenta) meses, ao
teor do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, já que a eficácia do artigo 143 da LB, norma transitória,
projetou-se somente até 31/12/2010.
Colhida a prova, passo a decidir.
Advirta-se, desde logo, que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização
de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº
11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência
reconhece,com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do
entãodependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamentecomprovado, na
necessária conjugação deelementos materiaise orais de prova.
[...]
Muito bem. No caso concreto, salta à vista quea autora não tem, em seu próprio nome, nenhum
indicador material de que tenha sido, um dia, rurícola. A inicial propala que a autora trabalhou
desde1970 até 1989, “em companhia do genitor”, na Fazenda Rio Feio. O nome do pai da
autora é José Xavier de Santana. No caderno documental trazido com a inicial, nada indica que
José Xavier tenha sido lavrador; nenhum documento se traz sobre ele. No cadastro CNIS, nada
se localizou em nome do pai da autora. Logo, ela não pode haurir indicador do pai, este que
não se demonstrou ter sido rurícola e, portanto, não pode trazer aos autos indício nesse
sentido. As testemunhas José Donizete e Valdomiro disseram que José Xavier foi administrador
da Fazenda Rio Feio. A autora disse que seu pai era empregado naquela propriedade. Para as
testemunhas o pai contratava a própria filha, sem registro, e lhe pagava remuneração. Nada
disso foi provado.O fato é que a autora se casou com Sebastião Joaquim Pereira
em03.10.1981e para o Oficial de Registro Civil Sebastião se declarouoperário. Indagada sobre
isso, a autora explicou que o marido, de fato, em dado momento, trabalhava com a secagem do
café. Mas Sebastião permaneceuempregadona Rio Feio de 12.05.1981 a 31.05.1988. Como
referido no início, marido empregado não empresta vestígio material à mulher quando não se
cuida de regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas foram explicitas em dizer que
melhor conheceram a autora quandoestaainda era solteira. Pouco ou nada sabem dizer do
trabalho dela a partir de 03.10.1981 (de seu casamento). Então, as testemunhas depuseram
sobre trabalho dela com o pai, a respeito do qual não há indício material de ter sido lavrador
(disseram-no administrador de fazenda, o que é diferente). Mas onde há sinal de presença da
autora no meio campesino, depois do casamento dela, as testemunhas não acrescem, embora,
como dito,naRio Feio, Sebastião foi empregado. O conjunto da prova, pois, não atende ao
preceituado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Não há tempo rural a reconhecer. Dessa maneira,
como a autora não contesta a carência de 109 contribuição computada pelo INSS, inferior às
180 exigidas, caso não é de lhe deferir a aposentadoria por idade postulada.
(...) destaques no original
Em complemento, conforme narrativa na inicial, a autora, nascida em 07/02/1958, pretende
comprovar o labor rural no intervalo de1970(12 anos)a 1989, “nas lavouras de café da Fazenda
Rio Feio, utilizando-se, a título de início de prova material, as contratações em CTPS do
genitor”até o seu casamento ocorrido em03.10.1981,quando então,narra que passou a laborar
em regime de economia familiar com seu cônjuge, que possuía vínculo empregatícios, desde
suas núpcias.
Para comprovar o labor rural, apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento
da filha Fernanda Xavier Pereira, em23/09/1984, na qual consta a profissão do cônjuge da
autora (Sebastião Joaquim Pereira) como “retireiro”; 2) histórico escolar da autora, emitido em
31/08/1999; 3) termo de abertura do livro de registro de empregados, informando o vínculo do
cônjuge da autora (Sebastião Joaquim Pereira), admitido em01/05/1989, na função de
“retireiro”, tendo como empregador “Archimedes de Grande e AkiraNakadaia” (Fazenda Rio
Feio); 4) notificação emitida em08/12/1987, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilia,
acerca do direito de voto do cônjuge da autora (Sebastião Joaquim Pereira), bem como recibos
de mensalidades;5) certidão de casamento da autora, em03/10/1981, na qual consta a
profissão de Sebastião Joaquim Pereira como “operário”; 6) certidão de nascimento do filho
Márcio Joaquim Pereira, em09/06/1982, na qual o cônjuge da autora (Sebastião Joaquim
Pereira) foi qualificado como”lavrador”; 7) certidão de nascimento da filha Lilian Xavier Pereira,
em18/11/1987, sendo Sebastião Joaquim Pereira qualificado como “retireiro”, informando que
os pais residem na Fazenda Rio Feio.
De fato,os documentos juntadosnão comprovam, por si só,que a autoralaborava em regime de
economia familiar, pois com relação ao período de1972 (12 anos) a 1981 (casamento)não há
início de provas material da atividade rural em nome de seu genitor, demonstrando o regime de
economia familiar. E, no período de1981 (casamento) a 1989,a documentação juntada
comprova que o marido da autora eraempregado rural.
Infere-se que ocônjuge da autora foi empregado ruralda Fazenda Rio Feio,sendo certo que a
qualidade de empregado rural não pode se estender aos demais membros da família,por se
tratar de vínculo laboral personalíssimo,além de desqualificar a situação de segurado especial
em regime de economia familiar.
Portanto, a existência de vínculos de empregos rurais registrados em CTPS em nome do
marido ou do genitor não significa que a esposa ou a filha tenha igualmente trabalhado no meio
rural com aquele no mesmo emprego (até porque se assim o fosse,a esposa/filha também teria
sido registrada em CTPS, tal como o marido ou o genitor), sendo que até mesmo o fato da
esposa ou a família morar na propriedade rural em que o marido ou genitor exerceu o labor, não
é suficiente para a extensão da qualidade de empregado rural à mesma.
Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge, quando se tratar de “emprego rural”
(videsúmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Vejamos jurisprudência nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. Trata-se de remessa oficial e
de apelação interposta pelo INSS pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Tamandaré/PE, que julgou procedente o pedido de aposentadoria
por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento
administrativo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de
segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade
rural. 3. O único documento coligido ao processo, no intuito de comprovar a condição de
trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, não é suficiente
para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º, do art. 55 da Lei nº
8.213/91, a saber: CTPS do marido com contratos de trabalho em Usinas como trabalhador
rural. 4. Conforme julgamento proferido pelo Pleno desta Corte Regional,"a possibilidade de
extensão da qualificação de trabalhador rural ao cônjuge se aplica apenas aos casos de
segurado especial, cuja atividade é desenvolvida em regime de economia familiar, em
condições de mútua colaboração, o que não se pode concluir de um empregado rural que
exerce suas atividades em caráter personalíssimo, prestando serviço a um empregador"
(EIAC579465/01/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Pleno, J. 11/11/2015, DJE
23/11/2015, p.51). 5. Em relação ao depoimento prestado em juízo, verifica-se, em atenção ao
disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que o
mesmo não possui sozinho, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
6. Não restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, assim como o
exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisito para a concessão da
aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. 7. Apelação e remessa oficial
providas.
(APELREEX 00027602320174059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data: 01/06/2018 -Página::185.)
Portanto, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador (empregado rural) do
marido/genitor à mulher/filha. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja
vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese
do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do cônjuge ou a filha.
No mais, não há nenhum início de prova material que comprove que a parte autora laborou
como segurada especial em regime de economia familiar no período de 1970 a 1989, sendo
certo quea prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação de tempo
de serviço rural, nos termos da Sumula 149 do STJ.
Assim,considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto,nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55,caput,da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEHÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURALREMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se derecursoinominadointerposto pela parte autora, em face da sentença que
julgouimprocedente o pedido.
2.Ausência de provas materiaisda atividade rural remota em regime de economia familiar, em
nome do genitor da autora, ou em nome próprio.Maridoda autora eraempregadorural, sendo
que a prova não se estende a esposa, por se tratar de vínculo laboral personalíssimo.
3.Recurso que se negaprovimento à parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
