Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0020156-98.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA ORAL INSUFICIENTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os recolhimentos vertidos, sem
averbar o intervalo rural.
2. Ausência de provas materiais. Prova oral insuficiente.
3. Recurso da parte autora provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020156-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020156-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar os recolhimentos
vertidos para as competências de 01/02/2014 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 31/12/ 2014.
Nas razões recursais, a parte autora alega que propôs a presente demanda para ter
reconhecido seu tempo rural de 01/08/1965 até 26/08/1972 e averbar os recolhimentos
realizados de 01/02/2014 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 31/12/2014, porém, mesmo com as
provas juntadas aos autos corroboradas pela prova testemunhal que confirmou todo o alegado
na inicial a respeito do tempo rural, a magistrada a quo reconheceu apenas os recolhimentos.
Afirma que começou a trabalhar no campo aos dez anos de idade, em regime de economia
familiar, pois no processo administrativo de seu pai consta a declaração, em 09/08/1996, de que
laborou na roça há mais de 40 anos e os filhos foram criados na roça. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020156-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91):
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mister se faz a presença dos
requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador ruraldeve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008) (...)
Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência
Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei
8.213/91.
Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que
permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência
(uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois,
em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se
deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades
urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural,
porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar
a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado
que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o
trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de
contribuições.
Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº.
11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art.
48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e
vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a
concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição),
desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou
trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade
híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural.
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por
idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com
contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
De início, sedimentou-se o entendimento no STJ, que passou a ser acompanhado pela TNU, no
sentido de se admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural
quanto para a urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de
Controvérsia (Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o
mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano
da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do
requisito etário ou do requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural
anterior à Lei 8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o
recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-
32.2013.4.04.7200, de 20/10/2016).
Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida
trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de
atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somado ao tempo de
atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições
vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a
obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício
da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no país, no mês de 09/2019, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.674.221 - SP (2017/0120549-0), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data
julgamento 14/08/2019).
Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF nº
00015080520094036318, publicado em 27/08/2018) que decidia em sentido contrário ao novo
entendimento do STJ (Tema 1.007).
Assim, se para o período anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado como
carência o período rural sem contribuição, a contrario sensu, para o período posteriorà Lei
8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural que se comprovar o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, ressalvada posição doutrinária em contrário, apósnovembro de 1991, não será
admitida a contagem de tempo de serviço rural sem que tenha havido recolhimento de
contribuições (tempo de contribuição ficto), salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de
desconto e do recolhimento de contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei
8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003).
Cumpre assinalar que, o STF, ao apreciar o Tema nº 1.104 (RE 1281909), em 25.09.2020,
firmou o entendimento no sentido de que não há questão constitucional quanto aos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade,
afastando a repercussão geral e não conhecendo do recurso, com a devolução do feito à
origem, restando pacificado o Tema 1.007 do STJ, de modo que poderá ser computado, para
fins de carência, o tempo de serviço rural em períodos remotos e descontínuos, anterior a Lei
8.213/1991. Referida decisão transitou em julgado em 09.02.2021.
Ainda, no que se refere à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na
forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do
benefício poderá se dar pela média dos salários de contribuição, não se limitando ao valor de
01 (um) salário mínimo, como é o caso do benefício de aposentadoria por idade rural pura, que
deverá seguir o disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Por fim, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes ante da vigência da referida Emenda Constitucional.
Portanto, a mulher que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária
híbrida antes da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será 60 anos, mas
a partir de 14.11.2019, a regra geral será de 62 anos ou de acordo com a regra de transição do
art. 18 da EC 103/2019.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo podem ser utilizados
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
DO PERÍODO RURAL de 01/08/1965 a 26/08/1972
Quanto ao tempo trabalhado, ressalto que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que
dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a
necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos pode-se concluir
que houve o efetivo exercício da atividade laborativa no período pleiteado.
A autora apresentou aos autos os seguintes documentos (evento 2) :
- cópia do procedimento administrativo de pedido de aposentadoria por idade rural do seu pai –
DER 1995 - fls. 109/ 139;
- boletim escolar e certificado de conclusão de curso, ambos em nome da autora – de 1967 –
fls. 152/154 – ev. 2.
Os documentos acima descritos não configuram início de prova material do alegado período
rural.
Os documentos que demonstram que o pai da autora era lavrador, não comprovam o exercício
da mesma atividade pela autora.
Da mesma forma, o boletim escolar apresentado não é suficiente para configurar o alegado
labor rural.
Foi realizada audiência, com a oitiva da autora e de duas testemunhas. Contudo, a prova
testemunhal não supre a ausência de prova documental.
Assim, a ausência de início de prova material contemporânea ao período rural impede o
reconhecimento do período alegado.(...)
Em complemento, observo que a autora, nascida em 01/08/1955, pretende obter a
aposentadoria por idade híbrida, por meio do reconhecimento de atividade rural no 01/08/1965
a 06/08/1972, na DER em 28/08/2019 ou com a reafirmação da DER
Na petição inicial, a parte autora alega que sempre trabalhou em regime de economia familiar,
em âmbito rural, com seus pais e irmãos até a data de seu casamento.
Afirma que, no processo administrativo de seu genitor, se confirma que todos os filhos foram
criados na atividade agrícola.
Contudo, tanto na inicial como no processo administrativo não se extraem quaisquer
documentos aptos a comprovar suas alegações.
Aliás, no referido processo administrativo (ID 225660560, fl. 138), seu pai, Natalício Xavier de
Macedo, informou o labor rural com a ajuda de sua esposa e seus quatro filhos, Nivanildo,
Nivaldo, Lucimário e Cláudio.
No caso em concreto, a parte autora não trouxe início de prova material e a prova oral se
mostrou insuficiente.
No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721-SP
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da ausência ou
insuficiência do conjunto probatório nas demandas previdenciárias, o feito deve ser julgado sem
apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso reúna novos elementos
para embasar sua pretensão.
Desse modo, entendo que é caso de se extinguir o feito sem resolução do mérito com relação
ao período de 01/08/1965 a 06/08/1972, diante da ausência de início de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova
necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, homenageando a ideia de não
preclusão do direito previdenciário.
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, observo que na DER em 28/08/2019
administrativamente foram computadas 119 contribuições para fins de carência.
Em sentença, foram reconhecidos os recolhimentos realizados de 01/02/2014 a 31/03/2014 e
de 01/05/2014 a 31/12/2014.
E, após a DER em 28/08/2019, segundo o CNIS, a parte autora verteu recolhimentos nas
competências de 09/2019 a 02/2020 e 06/2020.
Além de não atingir 180 contribuições, o CNIS informa que os pagamentos foram intempestivos,
sendo inviável a reafirmação da DER.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a
r. sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV
c/c artigo 486, do Código de Processo Civil, quanto ao período de atividade rural de 01/08/1965
a 06/08/1972, ficando, no mais, mantida a r. sentença.
Tendo em vista que o Recorrente foi vencido em somente parte do pedido, deixo de condená-lo
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o Recorrente
integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e
do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA ORAL INSUFICIENTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os recolhimentos vertidos, sem
averbar o intervalo rural.
2. Ausência de provas materiais. Prova oral insuficiente.
3. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
