Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001724-04.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COM OS GENITORES. APÓS CASAMENTO, SEM PROVA DA
ATIVIDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA 692 STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo o período rural de 19/04/1955 a 31/12/2000, que somado a 01 mês de
contribuição como facultativo, concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Início de prova material com juntada de documentos em nome dos genitores, a partir dos 12
anos até a data do casamento. Após o casamento, marido qualificado como operário e
aposentado por tempo de contribuição. Outra fonte de renda descaracteriza do regime de
economia familiar, não podendo a autora ser considerada como segurada especial. Ademais, sem
contribuição após 11.1991.
3. Na linha de precedentes do STJ, sob o Tema nº 692, a reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Tese em revisão.
4. Recurso que se dá parcial provimento à parte ré, para desaverbar parte do período rural e
cassar o benefício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001724-04.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES HILARIO FELISBINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001724-04.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES HILARIO FELISBINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a (1) averbar os períodos laborados na lavoura
de 19/04/1955 a 31/12/2000, e (2) conceder à parte autora o benefício aposentadoria por idade
híbrida, conforme previsto no art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 10/03/2020 (DER) e DIP na
data da prolação desta sentença.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que a parte autora (nascida em 19/04/1947) afirma
na inicial não possuir CTPS e alega ter trabalhado no campo de 1955 a 2000, apresentando
documentos de seus familiares (pais e irmãos), alegando exercício remoto de atividade rural em
regime de economia familiar. Afirma que a autora se casou no ano de 1968 e seu marido foi
qualificado naquela época como operário. Alega que, com o casamento, passou a ter núcleo
familiar próprio, não lhe aproveitando documentos em nome de seus pais e irmãos. Sustenta
que seu marido faleceu em 2009 e na certidão de óbito constou que ele era jardineiro
aposentado. Alega que, no extrato do CNIS da autora, consta recebimento de pensão por morte
NB 21/1460649190, desde 05/02/2009, em valor superior ao salário mínimo e consta um único
recolhimento de contribuição em janeiro de 2020 como segurado facultativo pelo plano
simplificado, com requerimento de benefício de aposentadoria por idade em 10/03/2020. Afirma
que a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, uma vez que não comprova o
desempenho predominante de atividade rural no período imediatamente anterior ao
preenchimento da idade mínima. Requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a
título de benefício previdenciário, em razão da tutela antecipada deferida na sentença. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou a implantação do NB 41/199.142377-0, com DIB em 10/03/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001724-04.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES HILARIO FELISBINO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91):
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atualmente denominada de
aposentadoria voluntária), mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o
disciplinam.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador ruraldeve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008) (...)
Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência
Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei
8.213/91.
Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que
permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência
(uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois,
em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se
deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades
urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural,
porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar
a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado
que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o
trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de
contribuições.
Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº.
11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art.
48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e
vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a
concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição),
desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou
trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade
híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural.
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por
idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com
contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
Após a vigência da EC 19/2019 (13.11.2019), o benefício passou a se chamar aposentadoria
voluntária híbrida, e o art. 19 da EC 19/2019 apesar de manter a idade a idade mínima do
homem (65 anos), aumentou a da mulher em 02 anos, passando para 62 anos, ressalvada a
incidência da regra de transição do art. 18 da 19/2019, porquanto seu requisito etário é o
mesmo referente à aposentadoria voluntária urbana.
O STJ sedimentou o entendimento que passou a ser acompanhado pela TNU, no sentido de se
admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural quanto para a
urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de Controvérsia (Tema 131),
que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, na
forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida
pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do
requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei
8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das
respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, de
20/10/2016).
Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida
trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de
atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somados ao tempo de
atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições
vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a
obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício
da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no pais, no mês de 09/2019, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.674.221 - SP (2017/0120549-0), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data
julgamento 14/08/2019).
Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF nº
00015080520094036318, publicado em 27/08/2018) que decidia em sentido contrário ao novo
entendimento do STJ (Tema 1.007).
Assim, se para o período anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado como
carência o período rural sem contribuição, a contrario sensu, para o período posteriorà Lei
8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural que se comprovar o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, ressalvada posição doutrinária em contrário, apósnovembro de 1991, não será
admitida a contagem de tempo de serviço rural sem que tenha havido recolhimento de
contribuições (tempo de contribuição ficto), salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de
desconto e do recolhimento de contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei
8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003).
Cumpre assinalar que, o STF, ao apreciar o Tema nº 1.104 (RE 1281909), em 25.09.2020,
firmou o entendimento no sentido de que não há questão constitucional quanto aos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade,
afastando a repercussão geral e não conhecendo do recurso, com a devolução do feito à
origem, restando pacificado o Tema 1.007 do STJ, de modo que poderá ser computado, para
fins de carência, o tempo de serviço rural em períodos remotos e descontínuos, anterior a Lei
8.213/1991. Referida decisão transitou em julgado em 09.02.2021.
Ainda, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na
forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do
benefício poderá se dar pela média dos salários de contribuição, não se limitando ao valor de
01 (um) salário mínimo, como é o caso do benefício de aposentadoria por idade rural pura, que
deverá seguir o disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Por fim, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes ante da vigência da referida Emenda Constitucional.
Portanto, a mulher que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária
híbrida antes da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será 60 anos, mas
a partir de 14.11.2019, a regra geral será de 62 anos ou de acordo com a regra de transição do
art. 18 da 103/2019.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Na petição inicial a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, a fim de que sejam somados o tempo de atividade ruralde 19.04.1955 (08 anos de
idade) a 31.12.2000, ao período de atividade urbana como segurada facultativa, de 01.01.2020
a 31.01.2020.
Verifica-se, ainda, que a parte autora (mulher) completou 60 (sessenta) anos em 19/04/2007,
tendo feito o pedido administrativo do benefício em 10/03/2020 (DER), cumprindo assim, o
requisito etário, bastando a comprovação da carência exigida.
Nestes termos, o STJ, no Tema 1.007, fixou a tese que: "O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Assim, se para o período anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado como
carência o período rural sem contribuição, a contrario sensu, para o período posteriorà Lei
8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural que se comprovar o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, apósnovembro de 1991, não será admitida a contagem de tempo de serviço rural
sem que tenha havido recolhimento de contribuições (tempo de contribuição ficto), salvo nos
casos em que a lei atribui a obrigação de desconto e do recolhimento de contribuições para
pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei 8.212/91 e art. 4º, da Lei 10.666/2003).
Para comprovar o exercício de atividade rural de 19.04.1955 (08 anos de idade) a 31.12.2000, a
parte autora apresentou os seguintes documentos:
1) declaração cadastral em 15/03/1999, em nome de ANTONIO BOSQUEIRO & OUTROS,
constando início de atividade em 15/08/1988, mencionando imóvel localizado no município de
Limeira produção de laranja, constando como produtores Antônio Bosqueiro (irmão da autora),
Antônio Hilário Felisbino (cônjuge da autora) e Antônio Roberto Rodrigues (cunhado da autora);
2) talonários de notas fiscais emitidas em nome de ANTONIO BOSQUEIRO & OUTROS,
mencionando “produtor rural”, de 1992, 1995 e 1999;
3) guia de pagamento de ITR, em nome do contribuinte Antônio Bosqueiro (irmão da autora),
ano 1992-1996, 2000, imóvel Chácara Santa Luzia e Chácara Coqueiral, no município de
Limeira;
4) notas fiscais em nome de ANTONIO BOSQUEIRO & OUTROS, descrevendo venda de
laranjas, de duas mil a três mil caixas, sendo algumas ilegíveis;
5) certidão de casamento da autora com Antônio Hilário Felisbino, em 08/06/1968, constando a
profissão dele como “operário”;
6) certidão de óbito de Antônio Hilário Felisbino, em 05/02/2009, constando a profissão de
“jardineiro aposentado”;
7) certidão de casamento dos pais da autora, Leandro Bosqueiro, lavrador e Luiza Zancan,
ocorrido em 06/07/1946;
8) certidão de nascimento da autora (19/04/1947) e de seus irmãos, Antônio Bosqueiro
(25/08/1949), Luzia Zulmira Bosqueiro (02/12/1952) e Neusa Maria Bosqueiro (24/09/1959);
9) declaração de professora de Antônio Bosqueiro, informando conclusão dos estudos em
14/12/1961;
10) certidões da Secretaria de Segurança Pública, emitidas no ano de 2019, com as
informações cadastrais da autora e de seus irmãos, com a qualificação profissional do pai
Leandro Bosqueiro como lavrador;
11) registro do imóvel de matrícula nº 8.118, denominado “Chácara Santa Luzia”, de
propriedade dos pais da autora, constando a instituição de servidão à concessionária de
serviços de energia elétrica, em 12/10/1979.
12) notas fiscais, em nome de Leandro Bosqueiro (pai da autora), com venda de laranjas para
as empresas Sucocítrico Cutrale e Citrícula Brasileira, abrangendo o período de 1985;
13) informe de rendimentos em nome de Antônio Roberto Rodrigues, marido de Luzia Zulmira
Bosqueiro (irmã da autora), referente ao ano de 1993;
14) notas fiscais, em nome de Antônio Bosqueiro, informando a aquisição de implementos
agrícolas no ano de 1997.
Há a informação de instituição de doação, com reserva de usufruto, à autora e seus irmãos,
bem como os respectivos cônjuges, em 10/09/1986, informando a profissão do marido da
autora como “industriário”, sendo o endereço de ambos Rua Argentina, 497, Santa Bárbara
D’Oeste.
Com o óbito do senhor Leandro Bosqueiro em 31/12/1990 e da senhora Luiza Zancan em
02/11/1991, ficou cancelado o usufruto.
Antônio Bosqueiro (irmão da autora) adquiriu a parte ideal de suas irmãs Neusa Maria
Bosqueiro Torrezan e Luzia Zulmira Bosqueiro Rodrigues.
Após óbito de Antônio Hilário Felisbino, em 05/02/2009, houve a partilha do imóvel, sendo a
autora viúva meeira, residente à rua Goiás, 509, e suas filhas Lúcia Helena Hilário Felisbino e
Marcela Hiário Felisbino.
Em 07/04/2014, a autora e suas filhas venderam 25% do imóvel a Antônio Bosqueiro.
Pois bem.
Primeiramente, passo a analisar a possibilidade ou não de reconhecimento do trabalhado do
menorde idade.
A Constituição Federal de 1967 (e a Emenda nº 1 de 1969), no Título Da Ordem Econômica e
Social, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para os menores
de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no que se refere ao trabalho do menor de idade,
passou a prever no art. 7º, o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso o insalubre a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do menor.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, conclui-se que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º da Carta Magna, senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-
lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, na Súmula 05 da TNU:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
No caso em concreto, muito embora a parte autora requeira o reconhecimento do labor rural a
partir de 19.04.1955 quando tinha somente 08 anos de idade, entendo que no caso é possível o
reconhecimento do labor rural tão somente a partir de 19.04.1959, quando completou 12 anos
de idade, visto que a documentação apresentada embora comprove que o genitor da autora já
trabalhava no campo, não comprova, de forma contundente, que a autora também já exercia o
labor em tão tenra idade.
É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola,
trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a
partir dos 12 anos (início da adolescência), quando adquiriam o mínimo de força física para o
trabalho.
De toda forma, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro
ou lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a
época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da
família na zona rural.
No entanto, verifica-se que a parte autora se casou com Antônio Hilário Felisbino em 1968e
alega, que em data anterior ao seu casamento laborava em regime de economia familiar em
seu genitor e irmãos, sendo que após as núpcias continuou a laborar no campo, agora em
regime de economia familiar em seu cônjuge.
A teor da Súmula 09 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “Admitem-se como
início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de
economia familiar rural”. Assim, até o casamento da autora é possível se utilizar dos
documentos de seus genitores e irmãos, mas após, somente é possível a utilização dos
documentos em nome do marido, para fins de comprovação da situação de “segurado especial”
em cada núcleo familiar.
Analisando os documentos acima descritos, verifica-se que a certidão de casamento dos pais
da autora, que qualificam o genitor como lavrador em 06/07/1946; a certidão de nascimento da
autora (19/04/1947) e de seus irmãos, Antônio Bosqueiro (25/08/1949), Luzia Zulmira Bosqueiro
(02/12/1952) e Neusa Maria Bosqueiro (24/09/1959), que qualificam o genitor como lavrador,
certidões da Secretaria de Segurança Pública, com as informações cadastrais da autora e de
seus irmãos, com a qualificação profissional do pai Leandro Bosqueiro como lavrador;
comprovam que a parte autora residiu e laborou, em regime de economia familiar com seus
genitores e irmãos, de 19.04.1959, quando completou 12 anos de idade até o seu casamento
em 08/06/1968.
A partir daí, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurada especial, em regime
de economia familiar com seu cônjuge e filhos.
No entanto, na certidão de casamento, da autora com Antônio Hilário Felisbino, em 08/06/1968,
constando a profissão do cônjuge como “operário”, e, na certidão de óbito de Antônio Hilário
Felisbino, em 05/02/2009, constando a profissão de “jardineiro aposentado”.
Além disso, a pesquisa junto ao DATAPREV informa que seu cônjuge (Antônio Hilário Felisbino)
obteve aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.617.967-6, com DIB em 18/07/1995
e DCB em 05/02/2009, constando nos documentos acima descritos sua profissão como
“industriário” e “jardineiro”.
Assim, verifica-se que não há qualquer início de prova documental contemporânea do exercício
de atividade rural em nome do cônjuge da autora ou da própria autora, do período após o
casamento, em 08/06/1968 até 01/11/1991
Saliente-se que, como dito anteriormente, se para o período anterior ao advento da Lei 8.213/91
pode ser computado como carência o período rural sem contribuição, a contrario sensu, para o
período posteriorà Lei 8.213/91 somente pode ser computado como carência, o período rural
que se comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Após novembro de 1991 há documentos juntados aos autos comprovando a atividade rural em
nome do irmão da autora e do cônjuge da autora, como é o caso, da declaração cadastral em
15/03/1999, em nome de ANTONIO BOSQUEIRO & OUTROS, constando início de atividade
em 15/08/1988, mencionando imóvel localizado no município de Limeira produção de laranja,
constando como produtores Antônio Bosqueiro (irmão da autora), Antônio Hilário Felisbino
(cônjuge da autora) e Antônio Roberto Rodrigues (cunhado da autora); dos talonários de notas
fiscais emitidas em nome de ANTONIO BOSQUEIRO & OUTROS, mencionando “produtor
rural”, de 1992, 1995 e 1999 e guia de pagamento de ITR, em nome do contribuinte Antônio
Bosqueiro, ano 1992-1996, 2000, imóvel Chácara Santa Luzia e Chácara Coqueiral, no
município de Limeira, no entanto, como dito, tais documentos não podem ser considerados para
fins de reconhecimento do tempo de carência, por ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
De toda forma, mesmo que assim não fosse, só serviriam como prova emprestada para a
autora, os documentos em nome do marido (que pertencia a seu núcleo familiar, e não mais
dos irmãos, que pertenciam ao núcleo familiar distinto), mas como já dito, o marido nunca foi
classificado como segurado especial, mas como “operário”, “jardineiro”, vindo a se aposentar
por tempo de contribuição em 1995, quando passou a ter outra fonte de renda, em valor
superior ao mínimo.
E atualmente, a parte autora recebe pensão por morte NB 21/146.064.919-0, com DIB em
05/02/2009 e valor de R$1.282,52, na competência de 09/2021, superior ao mínimo legal.
Concluindo, somente é possível o reconhecimento do período de atividade rural da autora de
19.04.1959 a 08/06/1968, em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos
(segurados especiais), devendo ser desaverbado o período rural reconhecido em sentença de
09/06/1968 a 31/12/2000.
Assim, somando-se o período de atividade rural de 19.04.1959 a 08/06/1968, ao período de
atividade urbana como segurada facultativa, de 01.01.2020 a 31.01.2020, a parte autora passa
a possuir período de tempo de carência insuficiente para a manutenção do benefício de
aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado na petição inicial.
No que tange à devolução dos valores oriundos da implantação da aposentadoria NB
41/199.142.377-0, com DIB em 10/03/2020, constato que a autarquia deu cumprimento à
determinação judicial tempestivamente.
Em consequência o INSS fica autorizado a proceder à cobrança destes valores, nas vias
próprias e adequadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a despeito de tal determinação, entendo que eventual cobrança não pode ser
realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito
especializado dos Juizados Especiais Federais, bem como porque o INSS assumiria posição
processual incompatível com o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001.
Observo que o Tema 692 do STJ encontra-se afetado com possível revisão de tese (Proposta
de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao
Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.).
Ressalto que, caso o INSS pretenda restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte
autora, deverá fazê-lo por meio inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 115, § 3º da Lei nº
8.213/91. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível
a cobrança nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, ainda
que recebidos de boa-fé, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na
forma estabelecida no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a desaverbação
do período de 09/06/1968 a 31/12/2000 como atividade rural e, em consequência, cassar o
benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/199.142.377-0, com DIB em 10/03/2020.
Considerando que o Recorrente foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente
integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e
do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COM OS GENITORES. APÓS CASAMENTO, SEM PROVA DA
ATIVIDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA 692 STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo o período rural de 19/04/1955 a 31/12/2000, que somado a 01 mês de
contribuição como facultativo, concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Início de prova material com juntada de documentos em nome dos genitores, a partir dos 12
anos até a data do casamento. Após o casamento, marido qualificado como operário e
aposentado por tempo de contribuição. Outra fonte de renda descaracteriza do regime de
economia familiar, não podendo a autora ser considerada como segurada especial. Ademais,
sem contribuição após 11.1991.
3. Na linha de precedentes do STJ, sob o Tema nº 692, a reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Tese em revisão.
4. Recurso que se dá parcial provimento à parte ré, para desaverbar parte do período rural e
cassar o benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
