
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002681-84.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural laborado pela autora entre 12/06/1959 a 19/01/1973 e determinar a concessão da aposentadoria por idade, com termo inicial no pedido administrativo - em 14/12/2010, e condenar ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, juros de mora contados a partir da citação, os quais devem incidir até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado; juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal; honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício .
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
b) termo inicial e
c) correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO BENEFÍCIO
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214), reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS e do documento de fls. 27/32, que comprovou 69 contribuições mensais, fato sobre o qual não se discute, até porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Anote-se que, para o trabalhador urbano, com a edição da Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, ficou consolidado o entendimento de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se:
O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Pois bem.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, acostada às fls.26, tendo ela nascido em 12/06/1947.
Considerando o implemento do requisito etário em 2007, a parte autora deve comprovar a carência de 156 meses.
A parte autora alega que começou a trabalhar na lavoura desde tenra idade, quando ajudava seus pais, laborando com eles e com seus irmãos, sempre em regime de economia familiar. Em 1982 a autora veio para São Paulo e passou a trabalhar em feira livre. Esclarece que, atualmente, trabalha como faxineira no prédio onde reside, todas as sextas-feiras e, a partir de 2005, passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Pede o reconhecimento do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar de 12/06/1959 a 19/01/1973.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) fotografias da autora e sua família na zona rural; b) cópia da certidão de aquisição de imóvel rural pelo pai da autora , qualificado como lavrador, em 26/01/1949 (fl. 38); c) cópia da matricula do imóvel do seu pai, qualificado como lavrador, o qual foi transferido pelo espólio, através de formal partilha, ao seu irmão, com sentença de 19/04/1983 (fls. 39/40); d) cópia do certificado de cadastro do INCRA, em nome de seu pai, referente aos anos de 1982, 1984 e 1986, onde consta que o imóvel possui 18 módulos fiscais ( 12, hectares ou seja 5 alqueires paulistas e que não possui assalariados (fl. 39 e 41/43); e) cópia do ITR do imóvel referente ao ano de 1992, em nome do seu irmão (fl. 44); f) cópia da certidão de batismo do seu irmão, no município de Cambará, em 13/01/1948 e cópia de certidão negativa de batismo da autora, também emitida no mesmo município rural (fls. 45/46); g) cópia do título de eleitor da autora, expedido em Uraí/PR, em 08/08/1966, que comprova que, aos 18 anos, a autora ainda morava no sítio de propriedade do pai (fl. 47); h) certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador, ocorrido em 1982 (fl. 48); i) cópia de formal de partilha em que é inventariado o pai da autora (fls. 68); j) cópia da certidão de óbito de sua mãe, qualificada como lavradora, ocorrido em 28/08/1995 (fl. 63); k) atestado expedido pela Prefeitura Municipal de Jataizinho de que a autora cursou, nos anos de 1955, 1957 e 1958, escola na zona rural (fl. 64) e atas de exames escolares comprovando que a autora frequentou a escola, foi aprovada e promovida; l) cópia da certidão de registro de imóveis da Comarca de Assaí/PR noticiando a aquisição de imóvel rural, em 1950, pelo seu sogro, também qualificado como lavrador; m) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí/PR que demonstra atividade rural exercida pela autora, em regime de economia familiar, no período de janeiro/59 a dezembro/73 (fls. 73/76).
Os documentos trazidos aos autos constituem prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem desde criança, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, sem empregados, até se casar.
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar .
Nesse sentido:
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Especificamente em relação aos segurados especiais, a Lei 8.213/91, em seu artigo 39, estabelece:
Por sua vez, o conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS e demais documentos, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS: |
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para aplicar a Lei 11.960/09 aos juros de mora e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2018 17:22:41 |
