
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso do autor e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031178-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por JOSÉ LINO DOS SANTOS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de acordo com o art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8213/91, com RMI nos termos da lei (garantido o salário mínimo), condenando-o a pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (05/08/2014), com correção monetária e juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada; b) reconhecimento da prescrição quinquenal; c) necessidade de existência da qualidade de segurado, quando da entrada em vigor da Lei 8213/91, para a aplicação da tabela prevista no seu art. 142; d) impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 como "carência" para o cálculo de benefícios da aposentadoria por idade que não tenham valor mínimo; e) reconhecimento do trabalho rural de menor de 16 anos; f) existência de trabalho urbano intercalado com o rural; g) impossibilidade de diminuição em 05 anos do requisito etário para o segurado que intercalou atividade urbana e rural; h) correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009; i) termo inicial do benefício a partir da data da sentença; j) redução dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas processuais.
O autor pleiteia pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: a) o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro requerimento administrativo em 07/04/2010; b) prequestionamento da matéria elencada.
Regularmente processados os feitos, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo as apelações interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor declarou que desde os 12 (doze) anos de idade trabalha como rurícola, com registros na CTPS e tendo prestado serviços como avulso e volante em diversas fazendas. Possui, ainda, poucos vínculos urbanos anotados em sua carteira.
E ajuizou a ação, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade nos termos da lei. A sentença concedeu a aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214), reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram comprovadas contribuições mensais (fls. 14/30), fato sobre o qual não se discute, até porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Anote-se que, para o trabalhador urbano, com a edição da Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, ficou consolidado o entendimento de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se:
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Pois bem.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, acostada às fls. 13, tendo ela nascido em 28/05/1948.
Considerando o implemento do requisito etário em 28/05/2013, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou a CTPS com anotações em 1981/1983, 1986/1988, 1990/1998 e 2004/2009.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
A testemunha Sebastião Babino afirmou que conhece o autor há 40 (quarenta) anos. Ele morava com a família na Fazenda Invernada e depois se mudou para a cidade. Trabalharam juntos na Usina Santa Maria Agrícola, com registro e com vários outros sem registro (Sebastião Paulino, Fazenda Sergio Lima, Garcia). Trabalharam juntos até 1980. O autor continua trabalhando na roça até os dias de hoje com Toninho Brasileiro.
A testemunha Antonio Carlos Chagas afirmou que conhece o autor há 40 (quarenta) anos, quando já tinha se mudado para a cidade. Trabalharam juntos no "pau de arara" (1977 a 1983), sem registro. Afirmou que o autor trabalha na roça até os dias de hoje.
A testemunha Evanir Lucas afirmou que conhece o autor há 50 (cinquenta) anos, desde quando trabalhava na Fazenda Invernada. Ele se mudou para a cidade e trabalha até os dias de hoje. Trabalhou para Milton, Geraldo Ferri, Fazenda Santa Maria, entre outros.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas em atraso.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/08/2014 (fl. 35), tendo em vista que foi concedida a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei 8213/91), onde a idade mínima exigida é de 65 anos.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
(...) |
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. " |
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do INSS para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais. Nego provimento ao recurso do autor e de ofício, determino a alteração da correção monetária e dos juros de mora nos termos acima expendidos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/02/2019 15:37:53 |
