Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305494 / SP
0014984-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos
não demanda reexame necessário.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
5. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
6. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá
de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
7. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
