Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5642623-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
5. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
6. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
7. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
8. Operíodo intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade
deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
9. Tanto a Suprema Corte, em repercussão geral, quanto o STJ, em recurso repetitivo (REsp
1.410.433/MG), decidiram que benefícios por incapacidade são excepcionalmente admitidos pelo
sistema jurídico como tempo ficto de contribuição, não há razão para interpretar a norma de
maneira distinta para fins de carência, ante o disposto no art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, segundo o
qual "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício".
10. No momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos
contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como
tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
11. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
12. Relativamente ao termo inicial do benefício, a teor doartigo 49 da Lei 8.213/91,deve ser
fixadoa partir do requerimento administrativo (03/04/2017), observada a prescrição quinquenal.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais. Provido o recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5642623-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CORIGE BONO
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA ORTIZ - SP105981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5642623-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CORIGE BONO
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA ORTIZ - SP105981-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, condenando-o a pagar o benefício a partir da data da citação; as parcelas em
atrasopagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(versão que estiveem vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins
de execução);juros de moradevidos a partir da citação, os quais incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009, pagamento integral de despesas
processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
(prestações devidas até a data da sentença).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado,
porquanto o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência,
assim como o período de gozo de benefício por incapacidade e critérios de correção monetária.
A autora, em seu recurso adesivo, pugna pela alteração do termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, comcontrarrazões da autora, os autos subiram a este Eg.
Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5642623-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CORIGE BONO
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA ORTIZ - SP105981-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo os
recursos interpostossob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou
urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014,
Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o
implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 03/04/1957.
Considerando o implemento do requisito etário em 03/04/2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável
de prova material de que ela trabalhounas lides campesinas, não tendo o INSS se insurgido
nesse ponto (autora trouxe sua CTPS com inúmeros vínculos rurais descontínuos de 1985 a
1996).
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano exercido
pela parte autora, pelo período de carência exigido pela lei.
Aliás o próprio INSS reconheceu o recolhimento de 153 contribuições e o tempo de labor de 22
anos, 07 meses e 08 dias, conforme se vê do seu CNIS (ID 61436356), o qual não foi computado
para fins de carência.
Entretanto, quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do
art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por
incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Sobre a questão, a TNU erigiu a súmula 73 que porta o seguinte enunciado:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social."
De igual sorte é a Súmula 102 do TRF4, verbis:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social."
Ademais,tanto a Suprema Corte, em repercussão geral, quanto o STJ, em recurso repetitivo
(REsp 1.410.433/MG), decidiram que benefícios por incapacidade são excepcionalmente
admitidos pelo sistema jurídico como tempo ficto de contribuição, não há razão para interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, ante o disposto no art. 24 da Lei n.º 8.213/1991,
segundo o qual "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos
contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como
tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
(03/04/2017), observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% , nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; nego provimento ao recurso do INSS,
condenado-o ao pagamento dos honorários recursais e dou provimento ao recurso adesivo da
autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
5. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
6. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
7. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
8. Operíodo intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade
deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
9. Tanto a Suprema Corte, em repercussão geral, quanto o STJ, em recurso repetitivo (REsp
1.410.433/MG), decidiram que benefícios por incapacidade são excepcionalmente admitidos pelo
sistema jurídico como tempo ficto de contribuição, não há razão para interpretar a norma de
maneira distinta para fins de carência, ante o disposto no art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, segundo o
qual "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício".
10. No momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos
contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como
tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
11. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
12. Relativamente ao termo inicial do benefício, a teor doartigo 49 da Lei 8.213/91,deve ser
fixadoa partir do requerimento administrativo (03/04/2017), observada a prescrição quinquenal.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais. Provido o recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário; negar provimento ao recurso do
INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, sendo que o DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES acompanhou com a ressalva de que os RESP. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (que
apreciaram o tema 1007 - aposentadoria híbrida) ainda não transitaram em julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
