Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812689-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram
comprovadas 87 contribuições mensais (ID 75301007, fato sobre o qual não se discute, até
porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso. O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 26/01/1962 a
30/07/1976, equivalente há 12 anos, 07 meses e 21 dias.
7. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua Certidão de Nascimento – ano de 1950, onde seu pai está qualificado como
lavrador (ID75300980), Ficha de Matrícula Escolar 1960 (ID 75300982), onde seu pai está
qualificado como lavrador; sua Certidão de Casamento 1969 onde ele está qualificado como
lavrador (ID 75300987); Certidão de Nascimento dos Filhos, 1970, 1971, 1975, onde seu marido
está qualificado como lavrador (ID 75300991, 7530093 e 75300989); Declaração de Rendimentos
Rural 1969, (Em Nome do Sogro ID 75300995); Declaração de Propriedade Rural, 1960, (Em
Nome do Sogro – ID 75300985)); Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu Esposo de
1969 a 1976 (ID75301002);nota fiscal em nome do seu sogro – ano de 1969 (ID 75301002).
8. A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem
sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
9. Como é cediço, admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro
constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que
indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
10. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes
em suas declarações, confirmando que ela trabalhou na lavoura no período aludido, detalhando
quais as culturas que cultivava.
11. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo ( 07/11/2017 - ID
75301034), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
18. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos, contado do término do
processo administrativo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
19. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, não merecendo reparos.
20. Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento
administrativo (07/11/2017 - ID 75301034). Parcialmente provido o recurso do INSS para alterar
os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812689-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIOMAR FRANCA SIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOMAR FRANCA SIMON
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812689-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIOMAR FRANCA SIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOMAR FRANCA SIMON
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIOMAR FRANÇA SIMON em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: a) DECLARAR que a autora
trabalhou no meio rural no período de 26/01/1962 a 30/07/1976; b) CONDENAR o requerido a
implantar o benefício de aposentadoria por idade à requerente (Art. 143 da Lei nº 8.213/91) no
valor de 100% da renda mensal inicial, a qual deverá ser apurada na forma do art. 48, §4º, da Lei
8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/91), respeitado o limite mínimo (art. 29, §2º, da Lei
8.213/91); c) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a
data da citação (12/11/2018 fl.54). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária
a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os mesmos índices utilizados na
atualização dos benefícios e de juros legais de mora (1% ao mês), contados da citação do
requerido (Súmula 204, do STJ). Frente o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 998,00 frente ao trabalho do
advogado, a natureza da demanda, o tempo de duração e a necessidade de participação em
audiências (art.85, §3º, I, do CPC). Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das
custas processuais, tendo em vista que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. Intime-se, o requerido (INSS), para que no
prazo de 45 dias, dê cumprimento integral à decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, devendo implantar de imediato, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por
idade. Na forma do artigo 497, do Código de Processo Civil, fixo a pena de multa diária, para o
caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 100,00 (cem reais) revertidos em favor da
requerente. Diante do artigo 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa dos
autos para o reexame necessário. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.”
A autora, ora primeira recorrente, pugna pela reforma parcial da sentença no que tange ao termo
inicial do benefício.
O INSS, ora segundo recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: submissão da sentença ao reexame necessário por se tratar de sentença iliquida;
recebimento do recurso no efeito suspensivo; prescrição; não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, porquanto o labor rural não restou demonstrado;
honorários advocatícios e recursais; juros de mora e correção monetária; termo inicial do
benefício e isenção de custas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812689-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIOMAR FRANCA SIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOMAR FRANCA SIMON
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de técnica processual, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A sentença foi proferida sob a égide do novo CPC que afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c § 3º, I
do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por outro lado, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento
da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC/2015.
Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito dos recursos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou
urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014,
Rel. Ministro Herman Benjamin).
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 26/01/1950. Considerando o
implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a carência de 174 meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram
comprovadas 87 contribuições mensais (ID 75301007, fato sobre o qual não se discute, até
porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 26/01/1962 a 30/07/1976,
equivalente há 12 anos, 07 meses e 21 dias.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola
do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade
rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Pois bem.
Segundo a inicial, a autora, filha de Lavradores, desde a mais tenra idade, ainda na adolescência,
aos 12 anos, notadamente, em 26 de Janeiro de 1.962, ou até mesmo antes, foi obrigada a
trabalhar nas lides do campo, na companhia de seus genitores e demais irmãos para prover o
próprio sustento e auxiliar no de sua família, labor este desempenhado em regime familiar na
condição de Meeiros, em uma propriedade Rural situada no Bairro Padre Claro, distrito de Jatobá,
Município de Alto Alegre/SP, pertencente ao Sr. Satuki Arazaki, labor este exercido no período
compreendido entre 26/01/1962 a 10/10/1969. Em 11/10/1969, a autora contraiu núpcias com o
Sr. Diogo Simon Donadeli, o qual era lavrador, e a autora passou a trabalhar na companhia de
seu esposo em uma propriedade rural pertencente aos genitores deste, denominado Sítio
Felicidade, situado na antiga Fazenda Rio Feio, Bairro Padre Claro, distrito de Jatobá, Município
de Alto Alegre/SP, onde a autora residiu e laborou no período de 11/10/1969 a 30/07/1976, a
partir de quando, na companhia de seu esposo e filhos deixaram o labor rurícola e foram embora
para cidade de Indaiatuba.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua Certidão de Nascimento – ano de 1950, onde seu pai está qualificado como
lavrador (ID75300980), Ficha de Matrícula Escolar 1960 (ID 75300982), onde seu pai está
qualificado como lavrador; sua Certidão de Casamento 1969 onde ele está qualificado como
lavrador (ID 75300987); Certidão de Nascimento dos Filhos, 1970, 1971, 1975, onde seu marido
está qualificado como lavrador (ID 75300991, 7530093 e 75300989); Declaração de Rendimentos
Rural 1969, (Em Nome do Sogro ID 75300995); Declaração de Propriedade Rural, 1960, (Em
Nome do Sogro – ID 75300985)); Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu Esposo de
1969 a 1976 (ID75301002);nota fiscal em nome do seu sogro – ano de 1969 (ID 75301002).
Os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural no período
mencionado.
A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem
sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Como é cediço, admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro
constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que
indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de
economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar .
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
Observo, ainda, que é possível aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em nome de
seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período imediatamente
anterior à constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela trabalhou na lavoura no
período aludido, detalhando quais as culturas que cultivava.
A testemunha GERALDO CALDATO, ouvida em juízo, afirmou:"conheço a autora e sei que de
26/01/1962 a 10/10/1969 ela trabalhou na lavoura ajudando os pais dela, que eram meeiros no
sítio que ficava no bairro Padre Claro, em Alto Alegre, no Distrito Jatobá. Esse sítio era do Satuko
Arasaki. Não sei o tamanho do sítio, mas não era grande. Trabalhava a autora e a família, que
eram em mais de 4, mas não sei quantos eram. Eles tocavam café e plantavam milho, arroz,
feijão. Depois de 1969, que ela casou, ela veio morar no sítio do sogro, também no Padre Claro,
chamava Sítio Felicidade. Lá ela passou a ajudar o marido e a família dele. Não sei o tamanho
desse sítio também. Eles também não tinham empregados, era só a família que tocava café e
plantava feijão, milho. No sítio do sogro ela ficou até 1976."
Por sua vez, a testemunha OZIRIO VALLIM respondeu: "conheço a autora há 60 anos e sei que
de 26/01/1962 a 10/10/1969 ela trabalhou na lavoura ajudando os pais dela, que eram meeiros no
sítio que ficava no bairro Padre Claro, em Alto Alegre, no Distrito Jatobá. Esse sítio era do Satuko
Arasaki. Eu era vizinho desse sítio. Eles tocavam café em parceria em uns 4 alqueires.
Trabalhava a autora e a família, que eram em mais de 4, mas não sei quantos eram. Eles
tocavam café e plantavam milho, arroz, feijão. Depois de 1969, que ela casou, ela veio morar no
sítio do sogro, também no Padre Claro, chamava Sítio Felicidade. Lá ela passou a ajudar o
marido e a família dele. Eles tocavam uns 8 alqueires. Eles também não tinham empregados, era
só a família que tocava café e plantava feijão, milho. No sítio do sogro ela ficou até 1976. Esse
sítio também era perto da minha propriedade."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta
no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II,
da Lei n. 8.213/91.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo ( 07/11/2017 - ID
75301034), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então.
CONSECTÁRIOS:
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos, contado do término do
processo administrativo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, não merecendo reparos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a
partir do requerimento administrativo (07/11/2017 - ID 75301034) e dou parcial provimento ao
recurso do INSS para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma
estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS, onde restaram
comprovadas 87 contribuições mensais (ID 75301007, fato sobre o qual não se discute, até
porque, os períodos nele constantes devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso. O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 26/01/1962 a
30/07/1976, equivalente há 12 anos, 07 meses e 21 dias.
7. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua Certidão de Nascimento – ano de 1950, onde seu pai está qualificado como
lavrador (ID75300980), Ficha de Matrícula Escolar 1960 (ID 75300982), onde seu pai está
qualificado como lavrador; sua Certidão de Casamento 1969 onde ele está qualificado como
lavrador (ID 75300987); Certidão de Nascimento dos Filhos, 1970, 1971, 1975, onde seu marido
está qualificado como lavrador (ID 75300991, 7530093 e 75300989); Declaração de Rendimentos
Rural 1969, (Em Nome do Sogro ID 75300995); Declaração de Propriedade Rural, 1960, (Em
Nome do Sogro – ID 75300985)); Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu Esposo de
1969 a 1976 (ID75301002);nota fiscal em nome do seu sogro – ano de 1969 (ID 75301002).
8. A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem
sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
9. Como é cediço, admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro
constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que
indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
10. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes
em suas declarações, confirmando que ela trabalhou na lavoura no período aludido, detalhando
quais as culturas que cultivava.
11. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a
procedência da ação era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo ( 07/11/2017 - ID
75301034), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
18. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos, contado do término do
processo administrativo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
19. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, não merecendo reparos.
20. Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento
administrativo (07/11/2017 - ID 75301034). Parcialmente provido o recurso do INSS para alterar
os critérios de correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a
partir do requerimento administrativo (07/11/2017 - ID 75301034) e dar parcial provimento ao
recurso do INSS para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
