Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008250-23.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVADO O EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA
NA PEÇA DE INGRESSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. VIÁVEL APENAS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO NA
SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008250-23.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA SALES PASSARELLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008250-23.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA SALES PASSARELLA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida, mediante
o reconhecimento de labor rural no intervalo de 12/06/1973 a 04/12/1976.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, em resumo, que não restou
comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Aduz o que segue:
“Do exercício de atividade rural Sequer a parte autora atendeu ao preenchimento dos requisitos
elencados no art. 106 da Lei 8213/91. pois não constam dos autos documentos hábeis a
ensejar a contagem do exercício de atividade rural. Observando-se a autora ter trabalhado em
regime de economia familiar, verificamos que não ficou provado todo esse longo período.
COM EFEITO, VÊ-SE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM QUE A
AUTORIA EXERCEU ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ASSIM, NÃO PODEM SERVIR DE PROVA PARA OS FATOS REQUERIDOS NOS AUTOS,
IMPUGNANDO-SE ASSIM A AVERBAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO.”.
Postula o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
A parte autora, por seu turno, alega que faz jus ao reconhecimento de todo o período de labor
rural pleiteado. Requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que apresentou
documentos suficientes para o reconhecimento do interstício de labor campesino apontado na
inicial. Nesse sentido, argumenta:
“(...) Insurge-se a Recorrente contra a r. sentença de fls., pois, em que pese a reconhecida
cultura jurídica de seu prolator, agiu de forma acertada parcialmente, ao reconhecer período
rural como carência da recorrente, pois preencheu todos os requisitos legais, mas no humilde
entender da segurada, deveria ter reconhecido de 12/06/1973 até 03/12/1978. Sendo como
marco inicial a data do casamento da segurada até a data do nascimento do seu segundo filho,
oportunidade em que permanecia em regime especial de trabalho, ou seja, regime de economia
familiar, amparada pelo recurso repetitivo analisado no Tema 1007, REsp n. 1.674.221 – SP, (
aposentadoria Híbrida). Descabe razão ao não reconhecer todo o período robustamente
comprovado com documentos e testemunha.
(...)
Deste modo, destaca a V. Exas., todos os documentos já mencionados na sentença ora
recorrida, de fls.17 à fls. 69, do qual trouxe a segurada, certidão de casamento, de nascimento,
certidão de batismo, certidão de propriedade do imóvel do qual vivia com seu marido e
trabalhava em regime de economia familiar, além dos documentos do varão, como reservista,
declaração do sindicato rural, sentença do processo judicial do qual foi reconhecido os períodos
em regime especial, fotos, dentre outros documentos, além de testemunha, que pode
corroborar com a robusta documentação apresentada.
Assim sendo, espera seja mantida a r. decisão MM. Juiz a quo de fls. No que se refere ao
reconhecimento do regime especial de trabalho, somando-se todo o período da certidão de
casamento até o nascimento do segundo filho, para que seja nele abrangido o período de
12/06/1973 até o nascimento do segundo filho 03/12/1978, e não somente até a data do
nascimento do primeiro filho (1976), ficando assim preenchido o requisito da carência,
condenando o recorrido aos honorários sucumbenciais recursais, previsto artigo 85, §11º do
CPC, reformulando no final a r. decisão recorrida, para reconhecer todo o período rural, pugna
pelo PROVIMENTO do presente recurso de sentença terminativa, harmonizando-a com o
Direito e a mais altaneira JUSTIÇA! ”.
Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a concessão do benefício, desde a
DER.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008250-23.2017.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZIRA SALES PASSARELLA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“Do caso concreto A autora nasceu aos 01/05/1952 (evento 2, fl. 30), e completou 60 anos de
idade em 01/05/2012 – satisfazendo, assim, o requisito etário da aposentadoria híbrida.
Além disso, a legislação previdenciária impõe o cumprimento da carência (tendo a lei
10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). Para o ano
de 2012 (ano em que a autora implementou o requisito etário – 60 anos), a carência exigida era
de 180 meses de contribuição.
Nesta ação, no tocante ao tempo rural reclamado (01/01/ 1973 a 31/12/1979), a autora
apresentou a seguinte documentação como início de prova material:
a) Carteira de associado à Cooperativa de Cafeicultores de Maringá Ltda “Cocamar” nº 7563,
em nome de João Passarella (sogro da autora), datada de 18/10/1979 ( evento 2, fls. 17/18); b)
Fotografias (evento 2, fls. 19/20, 43/44, 69); c) Certidão de casamento da autora com o Sr.
Belmiro Passarella, realizado em 12/06/1973 na Comarca de Iporã/PR (evento 2, fl. 32); d)
Certidão de Matrimônio da autora com o Sr. Belmiro Passarella, realizado em 24/08/1974 na
Paróquia de Santo Antonio, em Iporã/PR (evento 2, fl. 33); e) Certidão de Batismo do filho Odair
realizado em 15/ 05/1977 na Comarca de Iporã/PR, (evento 2, fl. 36); f) Certidão de nascimento
dos filhos Odair e Márcio, em 04/12/1976 e 03/12/1978, na cidade de Iporã/PR, com a
qualificação profissional do genitor (Sr. Belmiro) como lavrador e da autora, como do lar (evento
2, fls. 37 e 41); g) Certidão de Batismo do filho Marcio realizado em 08/ 07/1979 na Paróquia de
Santo Antonio em Iporã/PR, ( evento 2, fl. 42); h) Ficha de Associado ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Iporã/PR em nome do esposo da autora (Sr.
Belmiro Passarella), com data de admissão em 23/10/1971 (evento 2, fl. 47). No documento, o
Sr. Belmiro declara a autora e os filhos como dependentes (evento 2, fl.
47); i) Carteira de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã/PR em nome do
esposo da autora (Sr.
Belmiro Passarella - evento 2, fl. 48); j) Título de Eleitor nº 18.351 emitido em 02/08/1972, em
nome do esposo da autora (Sr. Belmiro Passarella), constando a profissão dele como lavrador e
anotação de votação nos anos de 1972, 1974, 1976, 1977 e 1982 ( evento 2, fl. 49); k) Certidão
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã/PR, datada de 18/11/1966,
referente ao imóvel lote 473, gleba atlântica, localizado no bairro Leomar no Município de
Iporã/PR, constando como adquirente o Sr. João Passarella (sogro da autora), qualificado como
lavrador, e a transmissão da propriedade por meio de escritura pública lavrada em 10/10/1966.
Consta averbação, em 17/07/1984, da transmissão da propriedade, em formal de partilha, à
autora e seu esposo, entre outros (evento 2, fls. 51/ 62); e l) Peças processuais da ação
previdenciária movida pelo cônjuge (Sr. Belmiro Passarella) em face do INSS, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período rural (
evento 24).
Na audiência de instrução realizada, a autora, em seu depoimento pessoal, relatou ter
trabalhado na lavoura, primeiro ajudando a família, dos 11 até aproximadamente os 20 anos de
idade, e depois que se casou, com o marido. Quando trabalhava com os irmãos, contou a
demandante que o serviço era prestado para terceiros, em sítios diferentes, sempre no Estado
do Paraná (na região de Goiere e Umuarama). Esclareceu que estava morando com a tia, no
município de Iporã/PR (cerca de três anos) antes de se casar. Disse que, quando se casou, o
sítio pertencia ao marido e, quando se mudou para São Paulo (aproximadamente há 37 anos),
deixou de exercer a atividade rural. Afirmou a autora que no sítio do esposo se plantava café e,
no tempo certo, também algodão, arroz, feijão e milho. Disse a autora que ajudava no tempo da
colheita (assim também as outras mulheres que moravam no lugar), enquanto os homens
cuidavam da plantação (o marido, seus irmãos e o pai). Disse que cada um tinha sua casa
dentro do sítio, mas se plantava tudo junto para repartir. Além da colheita, as mulheres também
cuidavam da criação de animais ( porco, galinha), tudo para consumo próprio. Fora da época da
colheita, a autora disse que cuidava da casa e dos filhos. Disse que a produção agrícola era
separada para o consumo das famílias no ano e a parte que sobrasse era comercializada. Não
se recorda da contratação de empregados, e disse que o serviço era braçal, pois não havia
maquinário. Esclareceu a depoente que voltou a ajudar na colheita dos produtos agrícolas
depois que os filhos começaram a andar. Disse também que não estudou e que o marido
atualmente está aposentado.
A testemunha WALDIR disse que conhece a autora do município de Iporã/PR, da época em que
eram vizinhos de sítio.
Disse que a família da autora trabalhava na lavoura, e o próprio depoente, em dias de troca de
folga, já havia trabalhado com eles. Disse que, na época, não havia utilização de máquinas,
sendo trabalho braçal. Segundo o depoente, as mulheres ajudavam a colher feijão, café e, na
roça, sempre tinham algum afazer.
Disse que a sobra da produção agrícola era destinada à comercialização. Disse que
acompanhou os filhos da autora desde crianças, daquele tempo da roça. Não soube dizer o ano
em que a autora veio para São Paulo. Às indagações do réu, respondeu a testemunha que,
quando ele se mudou para a região ( aproximadamente aos 25 anos de idade), a autora já
morava em Iporã/PR. Disse a testemunha que permaneceu na região até os 35 anos de idade e
que a autora continuava trabalhando na roça.
Disse ter conhecido o esposo dela, Sr. Belmiro, e que a propriedade pertencia ao pai dele.
Afirmou que a propriedade era pequena, cerca de 10 alqueires, e era difícil a contratação de
empregados. Produziam milho, soja, feijão e café. Disse ter avistado a autora no trabalho
campesino e que ela deixou de trabalhar por um tempo, para cuidar dos filhos.
Nesse diapasão, valorando a prova documental em conjunto com a oral produzida nos autos,
considero demonstrado o exercício de atividade rural por parte da autora entre 12/06/ 1973
(data do casamento) e 04/12/1976 (data de nascimento do primeiro filho), lembrando que,
conforme alegação própria, a autora, antes de se casar, morava com a tia na cidade, e, depois
do casamento, enquanto os filhos eram pequenos, não estava na lide rural.
Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido com o período de carência já
computado pelo INSS (112 contribuições previdenciárias – evento 2, fl. 99), apura-se tempo de
carência inferior às 180 contribuições mensais necessárias (cfr. contagem elaborada pela
Contadoria Judicial que segue anexa a esta sentença).
Assim, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência), a autora não faz jus à
aposentadoria por idade postulada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como tempo de trabalho
rural o período de 12/ 06/1973 a 04/12/1976, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS da autora, inclusive para fins de
carência.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas nos recursos foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Cabe recordar o que assinalou o Juízo de origem, no que toca ao reconhecimento do período
de labor rural após 04/12/1976:
"Nesse diapasão, valorando a prova documental em conjunto com a oral produzida nos autos,
considero demonstrado o exercício de atividade rural por parte da autora entre 12/06/ 1973
(data do casamento) e 04/12/1976 (data de nascimento do primeiro filho), lembrando que,
conforme alegação própria, a autora, antes de se casar, morava com a tia na cidade, e, depois
do casamento, enquanto os filhos eram pequenos, não estava na lide rural."
Tal valoração do conjunto probatório se encontra em consonância com o que se depreende dos
documentos acostados aos autos e com as declarações da testemunha Waldir.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela parte
autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099
de 26/09/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência de ambas as partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVADO O EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA
NA PEÇA DE INGRESSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. VIÁVEL APENAS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO NA
SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
