
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002499-59.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.162/167) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 08/05/2017, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para manter a sentença que deu parcial provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão, no tocante ao fato de que a contagem híbrida da carência nos dois regimes não pode ser aplicada aos trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural, bem como que não pode a carência do serviço rural antes de novembro de 1991 ser somada aos demais períodos.
Volta-se contra a determinação de aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para os consectários.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002499-59.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 18 de agosto de 2015, argumentando possuir mais de 60 anos de idade e tempo de serviço suficiente à aposentação.
Edna nasceu em 30/11/1953 (fl.12)e completou 60 anos em 30/11/2013. Deve a autora comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a sentença, o tempo de serviço rural antes de 1991 não pode ser utilizado para efeito de carência, sendo inaplicável a pretensão do autor de computar atividade rural (sem comprovação de contribuições) e urbana, para fins de aposentadoria por idade.
Contudo, o pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autor atingiu 60 anos em 2013 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
O período de trabalho rural reconhecido na sentença é de 15/07/1968 a 26/03/1974, e consta da CTPS da autora (fl.29), sendo permitido o cômputo como carência, tratando de aposentadoria por idade, conforme por ela pedido, não servindo ao cômputo para fins de carência quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição que não é o caso dos autos.
-Informações do CNIS apontam vínculos empregatícios de 01/07/1975 a 30/07/1976, recolhimentos individuais de 01/06/2003 a 30/06/2005; 01/08/2006 a 31/08/2015.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural prestado pelo autor decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, no valor de um salário mínimo, com antecipação de tutela, presentes os requisitos legais.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, concedo ao autor a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo, 06/05/2015 (fl.53) quando a autora já fazia jus ao benefício.
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
A parte autora pediu 20 % em relação aos honorários, porém os fixo em 10% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a teor do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela autora, como acima explicitado.
É o voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/07/2017 18:13:45 |
