
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019703-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
Citado o INSS contestou o feito.
A fls.106 o INSS informou que em 16.08.2016 foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24.05.2016.
Diante da concessão administrativa do benefício a autora requereu a extinção do feito (fls.233), tendo o INSS concordado com o pedido de extinção (fls.239).
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI do CPC, pela falta de interesse de agir superveniente. Isentou de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que na hipótese de perda do objeto da ação o ônus da sucumbência deve recair sobre o autor. Requer a inversão do ônus e a isenção da Autarquia de tal condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019703-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Insurge-se a Autarquia, requerendo apenas a inversão do ônus da sucumbência e a isenção da verba honorária.
Neste caso, a autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, em 16.08.2016, após o ajuizamento da ação em 27.05.2016.
Portanto, a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que só reconheceu administrativamente o direito da autora após a propositura da ação. A parte ré chegou a apresentar contestação ao pedido, e a ação prosseguiu.
Logo, deve ser mantida a fixação de verba honorária, a ser suportada pelo requerido, fixada, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor causa.
Neste sentido, destaco:
Por essas razões, nego provimento ao recurso da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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