Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003833-45.2016.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CÔMPUTO DE LABOR URBANO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de
período de labor urbano.
- Comprovação de carência exigida.
-De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003833-45.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA GELAIN AGUIAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003833-45.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA GELAIN AGUIAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte autora pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica, no período de
1964 a 1976, a ensejar o reconhecimento do labor rural que, aliado ao trabalho urbano
desempenhado, leva à concessão do almejado beneplácito.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003833-45.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA GELAIN AGUIAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 21 de março de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do art. 48 da Lei nº
8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce
assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê
do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é
de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do
período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a
todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao
tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 06 de novembro de 1949, adimpliu o requisito etário em 2009,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 168
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 1964 a 1976, a parte autora colacionou documentos em que seu genitor e seu
cônjuge figuram como lavradores, a saber, título de eleitor; certidão de nascimento, certidão de
casamento, certificado de saúde e ocupação funcional, emitidos no período de 1935 a 1975.
E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido se estende à
demandante.
No que concerne aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros,
como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia
familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto
que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito:
EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp
501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que desde os idos do ano de 1964, exerce
atividades rurícolas. Indicou a propriedade rural de Antonio Fukase, local em que colhia
amendoim. Esclareceu que, no período de 1966 a 1976, trabalhou na fazenda Formosa e no sítio
Santo André, nas culturas de arroz e amendoim. Acrescentou que no referido sítio conheceu seu
esposo e com ele permaneceu na lida campesina no indigitado período.
As testemunhas corroboraram o depoimento da autora, confirmando as atividades, as culturas,
propriedades rurais e o período dedicado à faina campestre.
Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em
consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade
entre 1964 a 1976. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a
arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade
agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, o período laboral de
natureza urbana, que perfaz 02 anos, 05 meses e vinte e seis dias.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que
ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a parte autora reúne tempo superior ao
legalmente reclamado.
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o
benefício de aposentadoria híbrida.
Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter
alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, antecipo a tutela de
urgência, nos termos dos art.s 300, caput, e 536 do Código de Processo Civil atual, determinando
ao INSS a imediata implantação do benefício.
Proceda a Subsecretaria à expedição de ofício ao INSS, para que cumpra adeterminação de
implantação do benefício, nos termos em que deferido nesta decisão.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CÔMPUTO DE LABOR URBANO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de
período de labor urbano.
- Comprovação de carência exigida.
-De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
