Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002788-97.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-97.2017.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE AGUIAR CAVALHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-97.2017.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE AGUIAR CAVALHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Alega a recorrente, em suma, que o conjunto probatório é suficiente para que se tenha por
demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos
referidos na inicial. Para tanto, afirma o que segue:
“A fim de provar a alegada atividade rural a Recorrente trouxe aos autos documentos que
servem como início razoável de prova material: Contrato de compra e venda de lote rural,
datado em 27/12/1983; Escritura Pública de Venda e Compra de lote rural, datado em
15/09/1988; Registro de Imóveis constando que a Autora e o marido adquiriram lote rural,
datado o protocolo em 16/05/1989.
(...) A autora nasceu em 02/02/1955, assim, na data do requerimento administrativo em 2017 já
havia implementado o requisito etário.
Quanto ao requisito da carência, no presente caso, a soma da atividade rural e urbana
ultrapassa o mínimo necessário para concessão da Aposentadoria por Idade.
Isso porque, durante o período de 1983 a 1998 a Autora laborou exclusivamente nas lides
campesinas, assim, pretende ver reconhecido o período de labor rural, que deverá ser somado
ao período que possui contribuições previdenciárias.
O labor rural restou comprovado através do inicio razoável de prova material, que foi
corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Ademais, o inicio de prova material foi corroborado por prova testemunhal idônea.
(...) Convém frisar que, embora a Apelante não trouxe aos autos documentos de todo o período
que se pretende comprovar, apresentou documentos que servem como inicio razoável de prova
material.”
Requer a reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido formulado na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-97.2017.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE AGUIAR CAVALHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período alegado, qual seja,
entre os anos de 1983 a 1998, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
contrato de compra e venda e cessão de direitos (assinado em 27/12/1983), registrando a
aquisição pelo cônjuge da autora de 20% (vinte por cento) de imóvel rural com área total de
118,824 hectares, tratando-se, assim, de área de 23,764 hectares, localizado em Ivinhema,
Estado do Mato Grosso do Sul, como também lote de terras com área de 1,966 hectares,
localizado na gleba Itaúna, localizado no município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná;
escritura pública de venda e compra, lavrada em 15/9/1988, registrando a aquisição por José
Augusto Cavalheiro (qualificado como agropecuarista) e Outros, de lote de terras, com área de
24,20 hectares ou 10 alqueires paulistas, situados no município de Diamante do Norte,
Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná; matrícula nº 794 do CRI da Comarca de Nova
Londrina, referente ao imóvel rural adquirido pelo marido da autora (qualificado como
agropecuarista), conforme escritura lavrada em 15/9/1989, sendo aberta a matrícula nº 8.745
para o imóvel remanescente (após desapropriação parcial da propriedade) que passou a medir
239.814,00 metros quadrados. Verifico que a matrícula em questão registra, por escritura
pública lavrada em 5/9/1997, a venda efetuada pelo cônjuge da autora e outros pelo valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), o qual corresponde a mais de 120 (cem e vinte) vezes o salário-
mínimo vigente no ano de 1997 (cujo valor era de R$ 120,00).
Conforme certidão de casamento, a autora contraiu matrimônio com José Augusto Cavalheiro,
qualificado como “bancário”, na data de 14/4/1974 no município de Dr. Camargo (Comarca de
Maringá), Estado do Paraná. A autora foi qualificada como “do lar” e seu genitor, Sr. Egídio
Alves de Aguiar, consta a profissão de lavrador (doc. 2, fl. 5).
Considero que os documentos apresentados pela parte postulante não se relevam suficientes
para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural na condição de
segurado especial.
No que toca ao fato de serem a autora e o marido proprietários de imóveis rurais, tal
circunstância, por si só, não é suficiente para atestar o exercício da atividade rural durante o
período vindicado (desde o ano de 1983 até 1998), sendo necessário reunir outros elementos
de prova acerca da atividade rural na condição de segurado especial. Além disso, é preciso que
tal atividade seja corroborada por satisfatória prova oral colhida em audiência. No ponto, a
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NÃO
HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL, TAMPOUCO TESTEMUNHAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A DEVIDA
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL, CONFORME EXIGE O ART. 55, PARÁGRAFO3°, DA LEI N° 8.213/91.
NÃO HOUVE, MESMO, SEQUER PROVA TESTEMUNHAL. 2. O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 1994, EM QUE CONSTA O NOME DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO,
NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGIDO, UMA
VEZ QUE O FATO DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RURAL, NÃO COMPROVA,
POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. 3. A CERTIDÃO DE CASAMENTO
QUE NÃO INDIQUE A PROFISSÃO DOS NUBENTES NÃO POSSUI NENHUMA VALIDADE
PROBATÓRIA PARA O CASO DOS AUTOS. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TRF 5ª Região, AC
n.º 287754, Quarta Turma, DJ 20/10/2003, p. 442, Relator Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti, unânime, g.n.).
No mais, pode-se verificar dos documentos apresentados que o marido da autora foi qualificado
como “agropecuarista”, existindo recolhimento de contribuições previdenciárias em seu nome
com vínculo de autônomo nos períodos de 01/1985 a 31/5/1990, 07/1990 a 30/11/1990,
01/1991, 03/1991 a 03/1995, 05/1995 a 06/1997 (anexo nº 40, extratos de CNIS). Analisando as
demais informações cadastradas em CNIS, verifico o registro da atividade de empresário em
relação ao cônjuge da autora (anexo nº 43). Cabe destacar, ainda, que na data do casamento o
cônjuge foi qualificado como bancário. Tudo isso desqualifica a condição de segurado especial
do cônjuge e da autora, impedindo o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Assim, tenho por não atendido o pressuposto legal da existência de início de prova material do
exercício de atividade rural pelo período alegado.
Ademais, quanto à prova oral, produzida nos autos da Carta Precatória remetida à Vara Única
da Comarca de Rosana, registro que a autora afirmou ter trabalhado no meio rural quando era
criança, na companhia dos pais. Após ter se casado, no ano de 1983, seu marido adquiriu um
sítio localizado no município de Diamante do Norte, onde passou a desenvolver atividade rural,
em regime de economia familiar, o que perdurou até o ano de 1997.
Foram ouvidas as testemunhas Claudio Ferreira Rodrigues e Cleuza Cordeiro da Silva
Rodrigues (constando na qualificação de ambas o mesmo endereço de residência), que
confirmaram que a autora tinha um sítio localizado em Diamante do Norte a partir do ano de
1983. As testemunhas afirmaram que viviam em sítio que era vizinho ao da autora. Declararam
que no sítio pertencente à autora e ao marido havia lavoura de café, milho, feijão, além de
parreiral de uvas, onde o casal trabalhava sem empregados. Segundo as testemunhas, a autora
trabalhou no sítio até pelo menos os anos de 1992 a 1993.
Considero que os testemunhos prestados não foram convincentes, mostrando-se frágeis e,
aparentemente, "ensaiados", haja vista a indicação precisa dos anos em que os fatos
ocorreram, não sendo dotado da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do
período rural em regime de economia familiar.
Analisadas todas as provas coligidas aos autos, entendo que não foi demonstrado a contento
que a autora desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar, por meio de
agricultura de subsistência. Com relação ao cônjuge da autora, entendo que ele deve ser
reconhecido como produtor rural contribuinte individual/autônomo, estando inclusive presentes
recolhimentos na condição de autônomo na maior parte do período analisado. Com relação aos
imóveis rurais indicados no contrato particular de compra e venda (localizados nos municípios
de Ivinhema e Itaúna do Sul), adquiridos do Sr. Herotides Boti, nada foi declarado (doc. 2, fls. 6-
7).
Diante disso, não reconheço que a autora e o marido eram segurados especiais, o que impede
o reconhecimento do período rural pleiteado nos autos.
(...) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do tempo de
serviço rural e de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 487,
inc. I, do CPC.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
" E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTOS COMO
EMPREGADOR/EMPRESÁRIO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na qualidade
de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano de 1999 a
200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação de gado
leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9
hectares de terras.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a
quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme
declarado pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares
desde o ano de 1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de
empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em
nome de sua ex esposa.
4. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena
propriedade, que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas
vaquinhas, fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência,
não coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito
os quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial,
ainda que seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta
condição.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença
guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras
(latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui
tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não
como segurado especial.
7. No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de
segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes
os requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por
idade rural do autor, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004016-62.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/08/2020) "
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
