
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019696-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço como rurícola e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 24.10.2016 (fls. 56-57), com o valor calculado nos termos do artigo 48, § 4º da Lei nº 8.213/91, com aplicação de correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, ficando isenta de custas e despesas processuais. Destacou a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 158-164)
A autarquia federal, em suas razões de apelação, aduziu que para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida, é necessário que a autora comprove que a última atividade exercida foi de natureza rural. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, a aplicação da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 167-190).
Com as contrarrazões (fls. 194-202), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019696-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, envolvendo reconhecimento e cômputo de tempo de labor rural no período de 12.09.1968 (data em que completou 12 anos) a 25.07.1991 (data da entrada da vigência da Lei nº 8.213/91) somado ao tempo em que recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo e individual, qual seja de 01.10.2004 a 31.12.2008 e de 01.01.2009 a 30.09.2016, desde a data do requerimento administrativo, em 24.10.2016 (fls. 56).
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 12.09.2016.
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural:
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Para a comprovação da atividade de rurícola no período de 12.09.1968 a 25.07.1991, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópias da sua certidão de casamento realizado em 15.01.1977 e das certidões de nascimento de seus filhos nascidos em 24.01.1980 e em 12.08.1987, nas quais consta a qualificação do cônjuge como trabalhador rural (fls.14 e 34-35), ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, na qual consta a admissão do seu genitor em 16.07.1967, bem como a parte autora como sua dependente e comprovantes de contribuições mensais no ano de 1967, 1968 e 1970 (fls. 16-17) e certidão do registro de imóveis de Fernandópolis na qual consta que o seu genitor, em 07.11.1960, adquiriu uma propriedade rural encravada na Fazenda Santa Rita (fls. 22) .
Os depoimentos prestados foram firmes e convincentes quanto ao labor rural exercido pela autora no período apontado, qual seja, de 12.09.1968 a 25.07.1991. A testemunha Aparecido Lavezzo Ruiz afirmou que a autora morou em propriedade rural de 1972 a 1979, no Córrego das Pedras, região de Pedranópolis. Afirmou que a família tocava lavoura de café e a autora trabalhava junto com seus pais na lavoura neste período e quando saíram de lá em 1979, o pai comprou propriedade rural pequena em Guarani D"Oeste e, nesta propriedade, a família também trabalhava com cultura de café e sem empregados. Afirmou que o marido da autora sempre trabalhou na roça, que mudaram de Guarani em 1991 e em 1992 passaram a trabalhar em um estabelecimento comercial próprio. A testemunha José Tofanini afirmou que conheceu a autora por volta do ano de 1980, no município de Guarani D'Oeste em propriedade rural no cultivo de café, e ainda arroz e milho para sustento próprio. Afirmou que nesse período a requerente trabalhava na propriedade do pai, na qual permaneceu até aproximadamente o ano de 1993(mídia digital - fls. 204).
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade campesina sem registro no período apontado.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Do período de trabalho urbano.
Observa-se no extrato do CNIS/DATAPREV (fls. 99-101) que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, entre 01.10.2004 a 31.12.2008 e como contribuinte individual entre 01.01.2009 a 31.05.2017, totalizando mais de 12 anos e 08 meses de trabalho urbano.
Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), mormente quando, como no caso concreto, não questionado, objetivamente, no curso da instrução processual.
Somado o período de 12.09.1968 a 25.07.1991 de reconhecimento de exercício de atividades rurais, aos períodos de atividades urbanas, chega-se ao total de mais de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28.04.2017 e o requerimento administrativo data de 24.10.2016, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.10.2016 (fl. 56-57).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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