
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012628-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de e rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária e de labor urbano, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais); ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em observação ao disposto no artigo 12 da lei nº 1.060/50 (fls. 74-78).
A parte autora aduz em suas razões de apelação, que a soma do tempo exercida o em atividade rural com o tempo exercido em atividade urbana é superior aos 15 (quinze) anos exigidos em lei, e que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 81-90).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012628-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora o benefício de aposentadoria por idade com o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 02.04.1964 a 30.04.1972 e de 1995 até 26.08.2015 (data da propositura da ação), somados aos períodos de em que trabalhou em atividade urbana.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.03.2012 (fl. 13).
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural
Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, a parte autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento realizado em 21.09.1974, em que consta a qualificação do seu cônjuge como agrimensor (fls. 12); declaração firmada pela Prefeitura Municipal de Ilha Solteira-SP na qual consta que a autora e o seu cônjuge exploram lote rural desde 22.08.2004 (fls. 20); contrato de permissão gratuita de uso de lote - no Projeto Rocinhas Familiares, firmado em 06.12.2005, entre o cônjuge da autora e a Associação dos Agricultores do Projeto das Roças Familiares de Ilha Solteira (fls. 22-22v); declaração da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira de que a autora explora lote rural desde outubro de 1984 (fls. 26).
Nota-se que a certidão de casamento da autora o cônjuge foi qualificado como agrimensor e não como trabalhador rural.
Observa-se que a autora é cadastrada no CNPJ como empresária individual desde 17.09.1985 (54) e como empresaria - ME, com início de atividades desde 02.09.1985 na fabricação de sabões e detergentes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas (fls. 57-58).
Destaco, ainda, que a prova oral produzida se mostrou frágil, não convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais nos períodos vindicados, ao afirmarem que a autora sempre trabalhou nas lides rurais inclusive até os dias de hoje, bem como são contraditórias às informações das Certidões de Tempo de Contribuição da Diretoria de Ensino da Região de Andradina (fls. 28-30) e do CNIS/DATAPREV (fls. 31-33).
Os períodos de contribuição da parte autora, conforme se infere das informações do CNIS/DATAPREV (fls. 57) são claramente inferiores ao período de carência exigido na lei.
Ante o não cumprimento da carência exigida (180 meses de contribuição exigidos para 2012, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto nos arts. 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, a autora não preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:43:00 |
