
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027808-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação do instituto para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria híbrida à autora.
Em razões de embargos, pondera o INSS que houve omissão, obscuridade e contrariedade na decisão colegiada, no tocante ao fato de que, tratando-se de aposentadoria com tempo rural e urbano, uma subespécie de aposentadoria rural, quando a autora completou a idade não laborava mais na lavoura.
E ainda, em sendo subespécie de aposentadoria rural, não há comprovação de imediatidade do labor rural quando do requerimento administrativo.
Por tais razões, reputa indevido o benefício.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027808-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"(...)Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
A parte autora, Sebastiana Rocha Valadares, requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 13 de junho de 2013, pedido que lhe foi negado, ao fundamento de não comprovação do período de carência.
Aduz que, desde tenra idade, exerceu atividade laborativa rural, juntamente com seus pais, em diversas propriedades agrícolas da região de Catanduva/SP, ora com registro, ora sem registro do contrato de trabalho anotado em sua CTPS.
Posteriormente, diz que casou-se com José Carlos Valadares, o qual também é lavrador continuando nas atividades rurícolas.
Assevera que comprova o tempo rural de 10/07/1969 a 31/12/2005, totalizando 36 anos, 05 meses e 21 dias, mais 06 anos, 06 meses e 10 dias como trabalhadora urbana (auxiliar de restaurante) a completar o tempo de labor exercido de 43 anos e um dia, suficiente à obtenção da aposentadoria híbrida.
Sebastiana nasceu em 05/04/1952 (fl.18) e ajuizou a presente ação em 27/01/2014, quando com a idade de 61 anos, eis que teve o pedido de aposentadoria negado, sob a alegação de falta de período de carência necessário à obtenção de aposentadoria.
Deve a autora comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Examinando as provas, o pedido merece procedência, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos em 2012 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou:
-Certidão de Casamento realizado em 10/07/1969 com José Carlos Valadares, na qual consta a profissão de lavrador;
-Cópia da CTPS em nome da autora expedida em 25/04/1977, na qual consta as anotações de trabalhadora rural nos períodos de 14/05/1984 a 30/06/1987; 01/07/1987 a 15/12/1988; 01/02/1989 a 12/12/1990; 01/02/1991 a 07/12/1991; 01/02/1992 a 13/12/1992; 04/03/1993 a 22/05/1993; 25/05/1993 a 28/11/1993 e como auxiliar de restaurante, de 04/12/2006 com saída em aberto, vínculos que são confirmados no extrato do CNIS (fl.62) comprovando o exercício de atividade predominantemente rural nas anotações com serviço rural prestado a Anibal Antonio Bianchini e Outros (Fazenda Bela Vista).
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Com efeito, as testemunhas ouvidas Maria Aparecida Marcolino Carvalho, Alzira Marcucci Doimo e Zenaide Garcia Medeiros afirmaram o trabalho rural da autora sem a anotação na Carteira.
Os testemunhos vieram a corroborar a comprovação do tempo necessário à carência para a aposentadoria e as palavras da autora em Juízo no sentido de que começou a atividade rural aos 13 anos de idade, descrevendo os locais onde trabalhou.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, mantenho à autora a concessão de aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo, 13/06/2013 (fl.19) quando a autora já fazia jus ao benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado que manteve o deferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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