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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESCABIMENTO DE COMPLÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. <br>1- A complementação das cont...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1- A complementação das contribuições somente se dará na hipótese do contribuinte individual/segurado facultativo que recolheu à alíquota de 11% e pretenda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar ao patamar de 20%. 2- A parte autora, no entanto, pretende a concessão da aposentadoria por idade híbrida, descabendo, portanto, falar-se em complementação das contribuições previdenciárias para o patamar de 20%. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015417-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015417-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: VICENTINA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015417-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: VICENTINA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou a complementação das contribuições vertidas como segurado facultativo, para fins de contribuição da aposentadoria por idade híbrida.

Alega o agravante, em síntese, a desnecessidade de complementação das contribuições já vertidas no percentual de 11% para o percentual de 20%, considerando que pleiteia a concessão de aposentadoria híbrida.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o INSS não apresentou resposta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015417-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: VICENTINA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, assevero que os recolhimentos vertidos na forma da Lei Complementar nº 123/2006 podem ser computados para a inativação postulada (aposentadoria por idade híbrida) caso cumpridos os requisitos do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 21, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91:

“Art. 18 ...

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

Art. 21 ...

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

Portanto, da leitura dos dispositivos colacionados acima, extrai-se que a complementação das contribuições somente se dará na hipótese do contribuinte individual/segurado facultativo que recolheu à alíquota de 11% e pretenda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar ao patamar de 20% (art. 21, §3º da Lei 8212/91;

Nessa mesma senda, a jurisprudência desta E. Turma julgadora orienta ser possível a complementação quando o segurado facultativo que recolheu à alíquota de 5% não comprovar os requisitos que caracterizam a categoria de baixa renda e pretenda a concessão da aposentadoria por idade, deverá complementar ao patamar de 11%.

Destaco que o segurado de baixa renda é aquele que, nos termos do §4º do art. 21 da Lei 8.212/9, sem renda própria se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, conte com inscrição nos cadastros sociais e pertença a família cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, pretende a concessão da aposentadoria por idade híbrida e não a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que, por si só, já justificou a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agravada, vez que descabida a complementação ao patamar de 20%.

Vale dizer que dos dados constantes do CNIS há indicações de pendências nos recolhimentos da agravante, bem como os dados sugerem tratar-se de segurado facultativo de baixa renda, o que deverá ser aferido pelo Juízo a quo, a fim de aferir a real necessidade de complementação das contribuições.

De qualquer forma, descabe falar-se em complementação das contribuições previdenciárias para o patamar de 20%, em se tratando de pedido de concessão da aposentadoria por idade.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO.

1- A complementação das contribuições somente se dará na hipótese do contribuinte individual/segurado facultativo que recolheu à alíquota de 11% e pretenda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar ao patamar de 20%.

2- A parte autora, no entanto, pretende a concessão da aposentadoria por idade híbrida, descabendo, portanto, falar-se em complementação das contribuições previdenciárias para o patamar de 20%.

3- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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