Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5885953-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES
RURÍCOLAS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de
período de labor urbano.
- As certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do desempenho de atividades
rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido ou da autora.
-Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da
Bahia, em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora
já residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentos
testemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
-Não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, para os
períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios, carreados à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885953-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885953-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou
improcedente o pedido inicial.
A parte autora pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica, a ensejar o
reconhecimento do labor rural que, aliado ao trabalho urbano desempenhado, leva à concessão
do almejado beneplácito.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5885953-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N, LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do novo CPC.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao
tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 08 de junho de 1954, adimpliu o requisito etário em 2014, incumbindo-
lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 1963 até “os dias atuais”, conforme consta de petição inicial, foram colacionados os
seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2009, em que o cônjuge figura
como operador de máquinas e a autora como autônoma; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido
em 2013, sem identificação de profissão; e comprovantes de pagamento de mensalidade ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Licinio Almeida, Estado do Bahia, em nome de seu
genitor, datados dos anos 1995 e 1996. A autora apresentou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, apontando diversos vínculos urbanos, em períodos intermitentes de
16 de agosto de 1977 a 09 de janeiro de 2003.
Foram colhidos depoimentos testemunhais, em audiência de instrução e julgamento, cuja
transcrição segue:
"A testemunha Ester conhece a autora desde Palestina há mais de 40 anos; a autora veio da
Bahia já moça, com o marido; algodão, milho, arroz, no pau de arara; a testemunha não
trabalhava assim, mas era vizinha, e a via pegando o trator para a roça, ora com os donos, ora
com os empreiteiros; o sítio da testemunha chamava Sítio do Trabalho, no Piau; a autora ia
trabalhar na região na diária e, por isso, a testemunha a via; última vez tem muito tempo, porque
a autora teve AVC; o prefeito deu um pedacinho de terra perto da casa, na Cohab, para várias
pessoas plantarem, entre elas a autora e o novo marido fazem horta, para a sobrevivência e
talvez para venda aos vizinhos.
A testemunha Renilda Calazans Ribeiro conhece a autora do trabalho na roça aqui da região de
Palestina, desde 1990, quando a testemunha veio de um sítio próximo; laranja para o Paulo
Pumba, assim como algodão; laranja para o Jorge; para o Onofre, laranja e carpindo; fazendas do
Amancio, com laranja e carpindo, na Santo Reis, na Santa Rosa. Iam de ônibus, pegava na
Baixada ou na beira da casa, próximo ao Recinto; a autora morava na Cohab, não sabe o ponto,
às vezes uma entrava antes, outras.... Última vez tem muitos anos, uns dez anos, porque a
testemunha se mudou para outro sítio; sabe que ela cuida de uma hortinha no fundo da Cohab,
com o marido.
Não sabe se ela trabalhou na cidade.
A testemunha José Cícero conhece há uns 20 anos, quando a testemunha veio de Pontes Gestal,
por diária; o empreiteiro era José de Julho, que levava para a fazenda do Amancio, colher laranja;
a testemunha foi tratorista na Santa Rosa, mas não via a autora; última vez tem mais de seis
anos, porque ela ficou doente. Nesse período, não a viu trabalhando na cidade. Não sabe o que o
marido dela faz, mas, sim, que ela já vendeu doces na rua."
Cumpre consignar que as certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do
desempenho de atividades rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido
ou da autora.
Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da Bahia,
em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora já
residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentos
testemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
Nesse contexto, não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos
testemunhais, para os períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou
improcedente o pedido.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES
RURÍCOLAS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de
período de labor urbano.
- As certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do desempenho de atividades
rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido ou da autora.
-Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da
Bahia, em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora
já residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentos
testemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
-Não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, para os
períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios, carreados à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
