
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037489-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls.187/192) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 30/07/2018, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em razões de embargos, pondera o INSS que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto tempo anterior à lei nº 8213/91de atividade rural não pode ser computado para efeito de carência, o que não foi observado no acórdão recorrido, bem como em relação à necessária imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício ou implemento de idade.
Ademais, em relação à correção monetária, o acórdão não aguardou a modulação dos efeitos por parte do C.STF, razão pela qual a decisão sobre esse ponto, igualmente não prospera.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037489-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que veio vazado nos seguintes termos:
"Maria Terezinha Marion Sisti alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 18 de maio de 2015 (fl.25) e na ação argumenta possuir 60 anos de idade (nasceu em 01/10/1949) e preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo, porquanto laborou como trabalhadora rural de 1961 até depois de 1972, perfazendo mais de 11 anos, possuindo os registros de trabalho urbano após setembro de 2006 que somados perfazem o tempo necessário à aposentadoria.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária), sendo filiada a partir de 2006.
A autora atingiu 60 anos no ano de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
- Certidão de Nascimento da autora no lote da Fazenda da Barra, Sítio Jardim Jaquariuna, constando a profissão do genitor de lavrador:
- Certificação de Escritura;
- Contagem de tempo do INSS de 98 contribuições;
As Certidões oficiais apresentadas demonstram a atividade rural da autora, porquanto dotadas de fé pública, a demonstrar o tempo de serviço rural que somado aos recolhimentos efetuados demonstrados nos informes do CNIS (recolhimentos fl.45/46 e 47) e da CTPS juntada no processo administrativo, resultam no tempo necessário à obtenção da aposentadoria, considerando que nos informes do CNIS consta vínculo empregatício no período de 01/09/2006 a 06/2016 (fl.47).
A respeito, verifico que a prova testemunhal colhida (Antonio Arten, João Testa e João Antonio) corrobora o período de trabalho indicado pela autora.
Antonio Arten disse que conhece a autora desde criança e trabalhou na roça até se casar, no sítio São João fazendo de tudo na lavoura. João Antonio e João Testa também confirmaram o trabalho rural da autora desde pequena.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida, conforme pleiteado pela autora.
Quanto à atividade urbana proveniente dos informes do CNIS, demonstram o exercício da atividade pelos recolhimentos previdenciários conforme se tem dos autos, ao menos por 10 anos.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora já havia implementado os requisitos para tal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado a partir do requerimento administrativo, em 18/05/2015.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, mantenho à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
"DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do presente julgado, uma vez julgada improcedente a ação na sentença recorrida, entendendo que o pedido de 20% de honorários não condiz com a complexidade da causa, sendo mais adequado aos parâmetros legais os 10% ora fixados.
Concedo à autora a antecipação de tutela requerida na inicial e no recurso, para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias, oficiando-se ao instituto para cumprimento da decisão, uma vez presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.".
Vê-se, pois, que a C. Turma examinou a matéria à luz dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não havendo falar-se em imediatidade, uma vez que o voto explicita não ser necessária a comprovação de anterior trabalho rural quando se trata de aposentadoria híbrida.
Por outro lado, em se tratando de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, como é o caso dos autos, não incide a proibição de cômputo da atividade rural para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, para qual é necessário o recolhimento das quantias devidas à Previdência Social, mas tão somente o tempo de efetivo exercício de atividade rural que somada à urbana perfaz o tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por idade.
No mais, não há necessidade de espera na modulação dos efeitos em relação à correção monetária, uma vez que a decisão da Suprema Corte foi publicada no ato do julgamento com aplicação imediata.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a respeito das questões, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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